Férias dos advogados variam conforme suspensão de prazos dos tribunais

Ausência de regulação ficaria sanada com a aprovação do novo CPC no Senado

Fonte: Migalhas

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Fundado no direito à proteção da saúde física e mental, o direito ao descanso anual é universalmente reconhecido. Presente, dentre outras, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 24, o direito às férias tem como fim proporcionar a recuperação do equilíbrio orgânico comprometido pelo trabalho continuado.


Direito de todo trabalhador, o merecido descanso é uma realidade distante para muitos advogados. Embora chamados de "profissionais liberais", os causídicos não podem se afastar dos processos, cujos prazos só se interrompem no exíguo prazo de final de ano em que os tribunais entram em recesso.


Grandes discrepâncias


Diante da ausência de disposição legal uniforme sobre o assunto, alguns tribunais brasileiros, mesmo que não integrantes da Justiça Federal, adotam o comando do art. 62, I, da lei 5.010/66, como parâmetro para a fixação do recesso de final de ano, que estabelece que "Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive".


Podendo, contudo, fixá-lo a seu talante, alguns tribunais fazem-no em prazos distintos, dando origem a uma realidade de grandes discrepâncias. No final do ano passado, o STF, STJ e TST, suspenderam os prazos de 20/12 a 2/2; enquanto que no TJ/PE, a suspensão foi apenas de 24/12 a 1º/1.


Novo CPC


Pelo texto do novo CPC, PL 8.046/10, cujo substitutivo já foi aprovado no plenário da Câmara e encontra-se agora para análise no Senado, os prazos ficarão suspensos de 20/12 a 20/1, o que garante 30 dias de férias para os advogados.


"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput.


§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."


30 dias de férias


O PL 5.240/13, em trâmite na Câmara, também visa garantir aos causídicos o descanso de 30 dias anuais. A proposta cinge-se ao acréscimo de um artigo no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), que passaria a contar com a seguinte redação:


"Art. 7º - A. É direito do advogado o gozo de trinta dias de férias anuais.


§ 1º. A comunicação das férias deve ser efetuada à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de trinta dias do seu início.


§ 2º. As formalidades da comunicação serão regulamentadas em provimento do Conselho Federal da OAB.

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2 Comentários

Oswaldo Araujo Advogado29/04/2014 18:22 Responder

No meu ponto de vista é um avanço considerável. Entretanto, reputo também necessário uniformizar o horário de funcionamento de todos os Foros quer estaduais ou federais.

Jose Augusto Araujo Pereira advogado29/04/2014 21:59 Responder

Depois de um grande retrocesso um pequeno avanço, pois os advogados tinham 60 (sessenta) dias de férias, divididos em 30 (trinta) dias no final do ano, a partir do dia 20/12 e no mês de julho, mais 30 (trinta) dias. Essa regra era urbana e humana e civilizada.

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