Fazendeiro é condenado pela segunda vez por manter trabalhadores em condições degradantes.

Um fazendeiro do extremo norte de Mato Grosso terá que pagar R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por submeter trabalhadores a condições degradantes.

Fonte: TRT 23ª Região

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Um fazendeiro do extremo norte de Mato Grosso terá que pagar R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por submeter trabalhadores a condições degradantes. Terá que pagar ainda outros R$ 5 mil para cada um dos trabalhadores encontrados nessa situação.

As condenações, passíveis de recurso, foram proferidas no último dia 14 pela juíza Tatiana de Oliveira Pitombo, titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta, ao julgar uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

A ação foi apresentada após inspeção realizada na propriedade, onde foram encontrados cinco trabalhadores alojados em barracos de lona, sem condições mínimas de saúde e de higiene.

Esta é a segunda vez, em 12 meses, que o fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições degradantes. Na decisão anterior, publicada em maio do ano passado, o fazendeiro e a fazenda de sua propriedade foram condenados a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo, além de R$ 5 mil a cada trabalhador lesado. Essa ação, de número 00049.2007.046.23.00-9, encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso para julgamento de recursos interpostos pelos condenados e pelo MPT.

A reincidência do fazendeiro em submeter trabalhadores a condições degradantes foi confirmada por fotos tiradas durante nova inspeção, por depoimentos, bem como da confissão ficta aplicada ao caso. Isto porque os acionados não compareceram a audiência de instrução, sendo declarados confessos (quando se presume como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte).

A exemplo do que enfatizou na sentença anterior, a magistrada destaca na recente decisão que, quando se fala em valorização do trabalho, deve-se atentar para um mínimo de condições necessárias que devem existir para garantir ao trabalhador condições dignas de existência. "Não se pode falar em dignidade da pessoa quando se depara com pessoas morando em barracos de lona, sem água potável para beber e sem condições mínimas de higiene, sem sequer ter sanitários disponíveis, em evidente violação aos direitos fundamentais da pessoa".

A juíza lembrou que o trabalho deve servir para melhoria das condições de vida do trabalhador e não simplesmente dar-lhe condições de comer e vestir. "Mas, pelo contrário, deve retirá-lo das condições degradantes e indignas, como falta de moradia ou moradia precária, sem a menor infraestrutura, sem saneamento e esgoto", asseverou.

Diante das condições relatadas, a magistrada avaliou claro o dano moral sofrido pelos trabalhadores, fixando a indenização em R$ 5 mil. Fixou outros R$ 100 mil a título de dano moral coletivo, por entender que manter trabalhadores em condições indignas fere toda a sociedade, uma vez que a situação afronta valores jurídicos que são os mais sagrados fundamentos da República.

Processo 000934.2007.046.23.00-8

Palavras-chave: trabalhador

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