Fazenda Nacional não consegue levar ao STF recurso sobre revogação de isenção da Cofins

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não admitiu recurso extraordinário pretendido pela Fazenda Nacional que visava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão acerca do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. A intenção era que fosse revisto acórdão anterior da Primeira Turma que manteve decisão da ministra relatora, Denise Arruda, pela qual empresas deste tipo continuam isentas do pagamento da contribuição.

O caso em questão envolve a empresa Escoplan Escritório Contábil Planalto, do Paraná. O escritório teve sucesso no STJ ao ingressar com recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os desembargadores haviam entendido que a Lei nº 9.430/96 revogou a isenção da Confins, anteriormente concedida às sociedades civis prestadoras de serviços pela Lei Complementar 70/91.

A defesa da empresa Escoplan argumentou, em síntese, que não era possível revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordinária, já que isso implicaria violação do princípio da hierarquia das leis.

Decisão monocrática da ministra Denise Arruda, que foi confirmada em votação de agravo regimental na Primeira Turma, deu razão ao escritório contábil, por já estar consagrado no Tribunal o posicionamento de que está mantida as isenção da Cofins para as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Assim, o acórdão do TRF não estava em harmonia com jurisprudência do STJ.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu novamente. Pretendia levar o caso ao STF sob o argumento de que conflito entre lei ordinária e lei complementar possui "índole constitucional" e, por isso, não se enquadraria na competência do STJ. Alegou agressão ao artigo 97 da Constituição, que estabelece a exigência do voto da maioria absoluta dos membros para que o órgão especial dos tribunais declare a inconstitucionalidade de lei.

A Fazenda Nacional ainda acrescentou que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 01/DF estabeleceu que a LC 07/91 é "materialmente ordinária, vez que a Confins tem sua sede na Constituição". Assim, se uma lei é materialmente ordinária, seus dispositivos que tratam de isenção também o são, portanto poderia ela ser alterada por lei do mesmo porte.

Para o ministro Vidigal, não houve prequestionamento no sentido de que o STJ não é competente para se manifestar sobre o caso. Quanto à violação constitucional, o presidente do STJ considerou que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, apenas a interpretação de leis infraconstitucionais. O ministro Vidigal ainda ressaltou que a ofensa à Constituição seria, quando muito, por via reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário ao STF.

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  Resp 643372

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