Fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professor

O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo

Fonte: STJ

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O fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que criou aquela forma de cálculo. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


Desde 2000, o fator previdenciário – cuja reforma está em discussão atualmente – vem sendo utilizado na concessão de aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.


No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentaria de professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a decisão do tribunal de origem.


Regime diferenciado


Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra “excepcional”. Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor.


O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.


O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator previdenciário.


Por fim, o relator ressalvou que, caso o professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do salário de benefício.


O acórdão foi publicado no dia 1º de setembro.

Palavras-chave: Fator Previdenciário Aposentadoria por Tempo de Serviço Lei de Benefícios Contribuinte Individual

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