Farmácia que alegou fraudes em conta no Mercado Pago não será indenizada

Para magistrado do JEC de Pitanga/PR, fraudes não ficaram comprovadas.

Fonte: TJPR

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Farmácia que alegou supostas fraudes em sua conta no Mercado Pago não será indenizada. O juiz de Direito Luciano Lara Zequinão, do JEC de Pitanga/PR, homologou projeto de sentença segundo a qual a autora não comprovou alegações.


A farmácia ajuizou ação contra o MercadoLivre alegando que constatou invasões em sua conta e empréstimos realizados por terceiros. Assim, pediu indenização por danos morais e materiais, além do cancelamento dos atos fraudulentos.


A empresa ré, por sua vez, afirmou que não causou o suposto ato lesivo, pois não há indício de violação de seu sistema, sendo que o acesso indevido é de responsabilidade do autor e que o empréstimo já foi finalizando, não sendo demonstrados prejuízos que acarretem efetivamente dano moral.


Ao analisar o caso, o juiz leigo Trajano Santos Filho considerou que, no caso, se está diante de uma relação de consumo. No entanto, entendeu que caberia à autora comprovar suas alegações, sem inversão do ônus da prova.


Para o julgador, a farmácia não trouxe elementos probatórios mínimos que pudessem comprovar suas alegações. "Não vislumbro elementos de convicção que permitam concluir pela existência de falha nos serviços prestados pela ré, nem tampouco de que realmente houve a propalada fraude na debatida conta de usuário."


O julgador afastou, ainda, a alegação de que terceiros teriam realizado o empréstimo. Segundo ele, embora haja registro de retirada de quantia em favor de pessoa estranha ao processo, é forçoso observar que, antes, houve retirada de quantia em favor de sócio da administradora, sendo impossível a aferição de danos materiais ou morais.


Ao entender que a ausência de prova da existência de fraude inviabiliza o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo contraídos junto à ré, o juiz julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.


"É de se pontuar que se efetivamente houvesse fraude (fato não comprovado nos autos), a autora teria condições de identificar o responsável pelo ato e, assim, buscar ressarcimento diretamente do(s) responsável(eis) pelo ilícito."


O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Luciano Lara Zequinão.


Processo: 0000053-76.2019.8.16.0136

Palavras-chave: Fraudes Mercado Pago Indenização Danos Morais Danos Materiais Comprovação Alegações

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