Familiares do jogador falecido em acidente de ônibus serão indenizados

Rés alegaram as irregularidades da construção da rodovia estadual e da falta de sinalização

Fonte: TJRS

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Desembargadores integrantes da 12º Câmara Cível condenaram Empresa de Transportes Bosembecker Ltda. e a Confiança Cia. de Seguros ao pagamento por danos morais e pensionamento aos familiares de jogador de futebol, morto num acidente de ônibus na rodovia RS 471, em janeiro de 2009.


Caso


Em janeiro de 2009, quando a delegação da equipe do Grêmio Esportivo Brasil retornava à Pelotas depois de uma partida amistosa, ocorreu um acidente com o ônibus da empresa de Transportes Bosembecker Ltda. O ônibus capotou e despencou de um barranco, causando a morte de três passageiros e ferimentos em vários outros integrantes da delegação.


Dentre as vítimas estava o jogador R.G.A., atleta profissional do Grêmio Esportivo Brasil.


O fato causou repercussão em todo país. Os filhos da vítima, T. e E.R.A., a companheira C.R.F. e a mãe N.G. ajuizaram ação indenizatória.


As rés alegaram as irregularidades da construção da rodovia estadual e da falta de sinalização.


Sentença


O Juiz da 1º Vara Cível, da Comarca de Pelotas, Paulo Ivan Alves Medeiros, considerou que o acidente ocorreu devido à imprudência do condutor do coletivo que desenvolvia velocidade excessiva e incompatível para o local. Condenou a empresa de transportes a pagar aos autores indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil para cada um, e também, ao pagamento de pensão mensal - até os filhos completarem 25 anos, sendo que a parcela destinada à companheira da vítima é devida até a data em que a vítima completaria 70 anos - a ser dividida, igualmente entre a viúva e filhos, arbitrada no valor de R$ 2.615,054. Abatido 1/3 referente às despesas pessoais da vítima.


Determinou a seguradora denunciada a reembolsar à empresa ré o valor relativo à indenização por dano moral.


Inconformada, a empresa alegou valor exorbitante a título de danos morais. Já, a mãe da vítima, N.G., apelou pedindo pensionamento e aumento da indenização por danos morais.


Recurso


O relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, deu parcial provimento aos recursos, nos seguintes termos:


Manteve o pensionamento da companheira e filhos e também o valor de R$ 80 mi por dano moral.


Determinou o abatimento de R$ 35 mil e R$ 25 mil do pensionamento para a esposa da vítima, pois autora já havia recebido uma parte do valor. 


Negou o pedido da mãe da vítima, pois não demonstrou dependência econômica.


Concedeu à companheira o direito de acrescer à pensão percentual quando ido marco final, dos filhos do falecido (25 anos).


Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e José Aquino Flores de Camargo.

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