Família consegue indenização por acidente fatal na BR 101

DNIT foi condenado a pagar R$ 100 mil, além de pagamento de pensão mensal

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento (concedeu o pedido do autor) à apelação cível de M.I.F.L. e C.F.L. , ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cuja finalidade era buscar indenização por danos morais, em razão do acidente automobilístico que vitimou fatalmente seu esposo, F.P.F, em 16 de junho de 2001.


A Segunda Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, e ao pagamento de pensão mensal no montante de um salário mínimo por mês, até o dia em que F.P.F. completaria 65 anos de idade. A pensão deverá ser paga na proporção de 50% a cada um dos autores, até que C.F.L. complete maioridade, quando M.I.F.L. deverá recebê-la na integralidade.


“Entendo que o evento apontado nestes autos tem, sim, a potencialidade danosa suficiente a causar danos morais. É que a omissão estatal, de forma indubitável, causou inúmeros transtornos e abalos psíquicos à família da vítima pela perda abrupta de um ente querido, notadamente quando se trata de provedor de família” afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.


O acidente


F.P.F., 39, trabalhador rural, colidiu com um animal na pista de rolamento da BR 101, defronte ao prédio do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER), ao se deslocar pela rodovia, no perímetro urbano da cidade de Cruz das Almas (BA). O motociclista, que guiava uma moto Honda CG125 Titan, ano 1996, Placa HUY-7693 (CE), morreu em decorrência da colisão.


M.I.F.L. e  C.F.L. ajuizaram ação ordinária de danos morais e materiais contra o DNER, em 09/11/2005. A sentença reconheceu o direito e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, por danos morais, e ao pagamento de prestações alimentícias mensais no valor de um salário mínimo, até a data em que F.P.F completaria 65 anos de idade.


Entretanto, o TRF5, deu provimento à remessa oficial (reexame da causa, por previsão legal) para considerar a União parte ilegítima no processo, sob o fundamento de que, em 16/06/2001 (data da morte), a lei 10.233/2001 já havia extinto o DNER e criado o DNIT, sendo esta a parte legítima na ação.


A ação foi extinta e foi dado baixa e arquivamento em 29/07/2010. Os autores promoveram nova ação, que foi extinta pelo Juízo da 7ª Vara (CE), sob o argumento de que a ação já teria sido decidida, anteriormente, não havendo possibilidade de vir mais uma vez a julgamento.


Os autores apelaram ao TRF5, requerendo indenização pela perda de F.P.F.. Alegaram que, após a morte do parente, passaram a sofrer privações financeiras, pois F.P.F era o principal provedor da família, auferindo renda mensal como trabalhador rural e como autônomo. Além disso, disseram sofrer com a ausência de apoio moral e afetivo que lhes prestava F.P.F..

Palavras-chave: DNIT Acidente BR 101 Indenização Vítima

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