Falta de registro do contrato de leasing garante posse de veículo a outra compradora

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A falta de registro da propriedade do veículo no Detran em nome da empresa de leasing e a ausência do registro do respectivo contrato no Cartório de Títulos e Documentos asseguram a posse do carro à pessoa que o adquiriu de boa-fé. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à dona de casa Marília Caldonceli Vidal Merula, de Juiz de Fora, no interior de Minas Gerais, a posse de um veículo Gol CL, ano 1993, que comprou de Samuel de Morais.

Com base em voto do ministro Castro Filho, a Terceira Turma rejeitou o recurso da Companhia Real de Arrendamento Mercantil, que pretendia ser reintegrada na posse do veículo. A Turma considerou que o contrato de arrendamento mercantil, embora não seja arrolado pela Lei de Registros Públicos como de registro obrigatório, necessita estar registrado no cartório competente para que possa ter eficácia e validade perante todos, o chamado efeito "erga onmnes".

Segundo o processo, a dona de casa teve o veículo, que adquirira de uma terceira pessoa, apreendido em sua residência, em razão de ação de busca e apreensão por falta de pagamento, que a Companhia Real de Arrendamento Mercantil moveu contra a firma individual W. L. C. C. Comercial Limitada. Levantada a situação do veículo no Detran, verificou-se que o veículo fora adquirido, em estado de zero quilômetro, por Wanderley de Oliveira Costa, principal responsável pela firma, que o revendeu posteriormente, sem qualquer restrição, a Ana Lúcia Terr Duque, que também sem restrições o repassou a Samuel de Morais, este por sua vez o vendeu para Marília Merula. O registro do contrato no cartório só foi efetuado por determinação da juíza que julgou a ação de reintegração de posse movida pela arrendatária, isso já no trâmite do processo de busca e apreensão do bem.

Ao rejeitar o recurso da empresa de leasing, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que a posse do bem móvel faz presumir a sua propriedade, que se transmite com a simples tradição. Em se tratando de automóvel, afirmou o relator, basta seu possuidor apresentar o certificado de propriedade do veículo expedido pelo departamento de trânsito competente. No caso, não constando do documento qualquer ressalva sobre a propriedade do bem, nem estando registrado em cartório o contrato de leasing, providências que afastariam a presunção de propriedade decorrente da posse do veículo, é de se considerar a dona de casa como terceira adquirente de boa-fé, devendo, por isso, ser-lhe reconhecida a propriedade do carro.

Votaram acompanhando o entendimento do ministro Castro Filho os ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e a ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma.

Viriato Gaspar

Processo:  RESP 242140

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