Falta de previsão em sistema informatizado não é motivo para interromper licença legal de servidor

Justiça decidiu em favor de uma servidora que se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994

Fonte: STJ

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A licença para tratamento de interesse particular de servidor pode ser interrompida pela administração pública. Mas o ato deve ser motivado com observância do interesse do serviço. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera falta de previsão da licença no sistema informatizado de cadastro de pessoal não é motivo justo para sua interrupção.


A servidora beneficiada pela decisão se enquadra entre os exonerados, dispensados ou demitidos no governo Collor e anistiados em 1994. De acordo com o Departamento de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho, em manifestação no processo administrativo sobre o caso, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não teria previsão desse tipo de licença para essa categoria de servidores.


Ato discricionário


Para a União, o ato administrativo que interrompe a licença seria discricionário, o que impede sua revisão pelo Judiciário. Ele também estaria motivado de forma suficiente, com base no fato de o Siape não ser “devidamente aparelhado a proceder ao registro da licença da recorrida, numa questão eminentemente administrativa, que diz respeito exclusivamente à administração pública”, sustentou.


A União já havia perdido na primeira instância e também na apelação e na remessa oficial. Daí o recurso especial ao STJ, no qual alegou ainda que "a motivação explicitada pela administração, além de razoável, foi comunicada à recorrida e estava em consonância com os interesses do serviço público, de acordo com o juízo discricionário realizado”.


Abuso administrativo


O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que, apesar de, em regra, o Judiciário não poder invadir o mérito do ato administrativo discricionário, não se pode excluir do magistrado que analise os motivos e a finalidade do ato quando verificar abuso do administrador público.


“Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa”, asseverou.


Para o relator, os autos demonstram que a licença concedida à servidora foi interrompida exclusivamente em razão de o setor de pessoal do órgão não ter conseguido efetuar o cadastramento da situação no sistema, não tendo a administração demonstrado qualquer interesse do serviço que justificasse seu retorno às funções.

 

REsp 1076011

Palavras-chave: Serviço público; Previsão; Licença; Legalidade; Sistema; Informatização

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