Falta de decisão anterior impede presidente de suspender exploração de caça-níqueis no RS

Está mantida a decisão que permitiu a três microempresas do Rio Grande do Sul a exploração de máquinas caça-níqueis.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que permitiu a três microempresas do Rio Grande do Sul a exploração de máquinas caça-níqueis. Por falta de exame pelo Tribunal de Justiça estadual sobre pedido de suspensão feito anteriormente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não pôde atender ao pedido de suspensão de liminar feito pelo Ministério Público do Estado. "É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, §§ 4º e 5º, aqui não ocorrente", considerou Vidigal.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra as microempresas de Valdecir Telmo da Silva (com o nome fantasia Top Games), de Roger Luiz Biehl, da Mirage ? Administração de Negócios Ltda., com o objetivo de suspender a exploração mediante a apreensão de máquinas caça-níqueis, consideradas como atividade ilícita. Uma tutela antecipada foi concedida monocraticamente pelo juiz relator.

As empresas protestaram, pedindo a concessão do efeito suspensivo, o que foi negado. Nos pedidos de reconsideração das empresas, o juiz de plantão no Tribunal de Justiça do Estado concedeu liminares conferindo efeito suspensivo aos agravos de instrumento sob o fundamento de que as atividades das chamadas ?casas do bingo? são legalmente previstas segundo jurisprudência do próprio STJ.

O Ministério Público recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão dessas liminares. "É consabido que a questão social é agravada diariamente com a manutenção das máquinas caça-níqueis no seio comunitário, estando a renda de diversos trabalhadores subtraída, muitas vezes em valores fragmentados, mas diários, pela voracidade das máquinas e que contribui, indubitavelmente, para desagregar a mais sólida estabilidade econômico-social", alegou.

"Concedidas em sede de reconsideração dos despachos indeferitórios, para conferir efeito suspensivo ativo aos agravos de instrumento, não se tem notícia do manejo de agravo regimental contra as referidas liminares, nem de seu eventual julgamento final pelo colegiado", observou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento ao pedido. "Sendo assim, falece, a este Superior Tribunal de Justiça, competência para o exame pretendido", acrescentou

Vidigal afirmou ser imprescindível que o órgão colegiado do Tribunal de segundo grau de jurisdição manifeste-se previamente sobre ato presidencial (monocrático) que versa sobre o pedido de suspensão (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92) para que haja possibilidade de cabimento do novo ou do segundo pedido de suspensão perante a presidência dos tribunais superiores. "Mister que se esgote ? antes do oferecimento do novo ou segundo pedido de suspensão às Cortes superiores ? a instância ?ordinária?", concluiu Edson Vidigal.

Rosângela Maria

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