Falha na informação levou acadêmica a cursar semestre após formatura

Diante do entendimento do colegiado, a ex-acadêmica receberá indenização por danos materiais no montante de R$ 3.533,40, visto que foi reformada a sentença que considerou a culpa concorrente e, quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 10.000,00.

Fonte: TJMS

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Após adiado o julgamento, em razão do pedido de vista do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 5ª Turma Cível julgou na sessão da última quinta-feira (03), os recursos de uma faculdade de Presidente Prudente (SP) e de aluna do curso de veterinária da instituição que acionou a justiça surpreendida por ter que cursar mais um semestre após a expectativa de conclusão do curso, isto em virtude da mudança da grade curricular.

A ação foi ajuizada na Comarca de Naviraí pela ex-acadêmica C. C. C. N e o juiz da Comarca condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.766,70 e R$ 8.000,00 por danos morais, embora tenha imputado a culpa concorrente para o caso, ou seja, de ambas as partes.

Conforme os autos do processo , a ex-aluna ingressou na faculdade no ano de 1997 e no ano 2000 retornou os estudos após o trancamento da matrícula por dificuldades financeiras em arcar com a mensalidade. Em seu retorno, a acadêmica procurou a direção da faculdade para saber quais adaptações seriam necessárias devido às mudanças da grade curricular, o que de imediato foi dispensado.

No entanto, ao se matricular no 7º semestre, foi informada que estava na grade curricular errada. Foi preciso então cursar as matérias obrigatórias para se adaptar às mudanças e concluir a faculdade de medicina veterinária, no entanto, não foi suficiente para, em tempo, se formar no período previsto de cinco anos. Assim, C. C. C. N precisou continuar os estudos por mais um semestre após a formatura.

Na apelação , a ex-acadêmica alegou que não poderia ser-lhe atribuída culpa concorrente pelos danos, salientando que não foi o trancamento da matrícula que implicou na extensão do curso por mais um semestre além do previsto, e sim a tardia adequação da grade curricular pela instituição de ensino que foi negligente ao efetuar sua matrícula, após o retorno aos estudos, em grade curricular errada.

Já no recurso de autoria da faculdade de Presidente Prudente, a instituição alegou que a sentença foi contraditória ao afirmar que a ex-aluna, pela trancamento da matrícula, deveria se sujeitar ao ônus decorrente e mais adiante afirma que a faculdade deveria ter promovido as adaptações a fim de que fosse possível concluir o curso em cinco anos, dentre outros argumentos.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, analisou que ?a partir do momento que C. C. C. N. decidiu retornar às atividades acadêmicas, a instituição de ensino não estava obrigada a dispor de uma turma específica para atender a adequação de grade daquela, a qual deveria se encaixar em outras turmas para o cumprimento da grade curricular a partir de então exigida?. Ficando evidente sua parcela de culpa para a ocorrência do fato, pois, acrescentou o magistrado, ?além de ter paralisado o curso, quando de seu retorno não promoveu os atos necessários à adequação da grade curricular alterada?.

Já a outra parcela da culpa recai sobre a instituição de ensino que, apesar de procurada pela acadêmica para realizar a adequação da grade curricular, faltou com o dever de bem informar, o que de fato, demonstra negligência. Assim, o relator reconheceu concorrência de culpa entre as partes, dentro dos princípios da equidade, razoabilidade e da melhor solução aplicável, a reparação dos danos deve ser feita pela metade, mesmo entendimento da sentença anterior.

Quanto ao recurso da faculdade, a 5ª Turma Cível negou provimento por unanimidade e por maioria deram provimento ao apelo da ex-acadêmica, acompanhando o voto do revisor, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o qual divergiu do relator apenas quanto ao reconhecimento da culpa concorrente. Segundo ele, ?não se pode impor culpa ao estudante que, em decorrência de situação financeira desfavorável, teve de paralisar o curso de ensino superior. O fato da apelante ter cursado cinco anos e seis meses de medicina veterinária, além do previsto no regulamento da universidade, caracteriza omissão no dever de informação?, recaindo assim a culpa exclusivamente sobre a instituição.

Diante do entendimento do colegiado, a ex-acadêmica receberá indenização por danos materiais no montante de R$ 3.533,40, visto que foi reformada a sentença que considerou a culpa concorrente e, quanto aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 10.000,00.

Palavras-chave: formatura

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