Facebook deve indenizar vítima de perfis falsos na plataforma
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou decisão de primeiro grau e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na página. A autora da ação, que já faleceu, era portadora de câncer e publicava conteúdos para incentivar pessoas que estavam passando pelo mesmo quadro. Além dela, a mãe será indenizada em R$ 5 mil por causa dos transtornos sofridos na época. Ambas foram representadas na ação pelo advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais.
Ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, a portadora da doença e sua mãe fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas não obtiveram a solução do problema. Elas chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se elas fossem as fraudadoras. Defendidas por Maciel, elas garantiram a reativação dos perfis.
Danos morais
Além disso, buscaram a condenação do Facebook ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Contudo, o pedido foi negado em decisão de primeiro grau. Assim, elas recorreram e reforçaram a má-prestação de serviço e a omissão do Facebook diante do caso.
Em sua decisão, o juiz relator, Fernando César Rodrigues Salgado, considerou: “De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”.
Desta forma, ele reformou a sentença e pontuou que o valor da indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. “Deve ser levada em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor e de acordo ainda, com as circunstâncias do caso”, finalizou.