Fabricante de tênis deve indenizar Emi-Songs e Emi Odeon pelo uso de música sem autorização

Fonte: STJ

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A empresa Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Cooper Ltda, juntamente com a agência de publicidade Ammirati Puris Lintas Ltda (M.P.M.), terá que indenizar, por danos patrimoniais e morais, a Emi-Songs do Brasil Edições Musicais Ltda e a Emi Odeon Fonográfica, Industrial e Eletrônica Ltda pelo uso sem autorização da música U cant?s touch this nos comerciais do tênis Cooper. A sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, em decisão unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela Eldorado no qual questiona a legitimidade ativa das autoras. Sustenta que faltou na inicial a juntada de documentos que demonstrem a titularidade da Emi-Songs e da Emi Odeon sobre a obra musical, o que configuraria violação do art. 283 do Código de Processo Civil.

Argumenta, ainda, que as autoras não têm o direito de defender os compositores da obra porque a cessão e a transferência de direitos não se presumem e que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 5.988/1973, todo o negócio que envolva essa matéria deve ser interpretado restritivamente. A música é de propriedade conjunta das empresas Jobete Music Co. (21,25%), Stone Diamod Music Corporation (7,5%) e Stone City (21,25%) e dos compositores Rick James (42,5%), Alonzo Miller (7,5%) e M.C. Hammer (50%).

A requerente diz ainda que as autoras, simplesmente, afirmam deter os direitos de "sincronização" da obra, mas sem nada demonstrar. Diante disso, alega que elas teriam apenas o direito fonográfico, e não direitos gerais sobre reproduções mundiais.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que a titularidade da obra musical havia sido reconhecida pelas instâncias inferiores com base no exame da prova dos autos. "Chegar-se a diferente conclusão, somente com a sua reapreciação, o que é defeso ao STJ ao teor da Súmula nº 7", explica.

Diz ainda o ministro, em seu voto, que nada impede que seja juntado documento após a contestação, uma vez que a ação é "de caráter ordinário, com ampla fase cognitiva" e, aliás, sequer foi apontada qualquer contrariedade a algum dispositivo processual "que não autorizaria essa complementação da instrução, já que o artigo 283, que cuida da petição inicial, por si só, escoteiramente, não sustenta a tese recursal", finaliza.

Ana Gleice Queiroz
(61) 3319-8256

Processo:  Resp 178180

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