Fábrica perde recurso contra promoção "minibolas olímpicas" da Coca-Cola

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da fábrica de artigos esportivos Patente Olímpica contra a Spal Indústria Brasileira de Bebidas por suposta violação de sua marca na promoção "Coca-Cola: minibolas olímpicas", durante as Olimpíadas de Atlanta, em 1996. Não ficou devidamente demonstrada de forma analítica a divergência entre os julgados listados, a similitude entre os fatos narrados neles com o recurso da fábrica, nem a violação à legislação federal.

Na promoção, o consumidor que juntasse tampas de refrigerantes da marca mais R$ 2 ganharia uma bola de espuma com as expressões "Coca-Cola" e "minibola olímpica" e a logomarca das Olimpíadas de Atlanta. A Patente Olímpica entendeu haver aí violação de sua marca nominativa e tentou vedar a distribuição das minibolas promocionais, inclusive com abertura de investigação criminal e notificação extrajudicial e comunicação à Coca-Cola Internacional nos Estados Unidos.

Com isso, a Spal propôs ação pedindo a declaração de inexistência de usurpação de qualquer direito de marcas da fábrica e sua condenação no pagamento dos prejuízos patrimoniais e morais, experimentados pela representante da Coca-Cola. O pedido foi acolhido em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

A Patente Olímpica apresentou então, contra a decisão do TJ-SP, recurso especial ao STJ, alegando que detém o registro da marca "Olímpica" e que a Spal, ao usá-la, "induziu as pessoas de que as bolas seriam produzidas pela recorrente, tradicional fabricante de bolas brasileiras, tentando, dessa forma, valorizar seu produto, omitindo maliciosa e propositalmente a informação de que as minibolas eram de origem chinesa, o que evidencia a usurpação ao estampar a marca da recorrida". O recurso foi admitido pelo tribunal local.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, aponta que o acórdão do TJ-SP admitiu ser a fábrica recorrente a detentora da marca "Olímpica", mas restrita aos produtos de "jogos, brinquedos e passatempos, artigos para ginástica, esporte, caça e pesca, exceto roupas de acessórios do vestuário" e que ressalvou que a marca refere-se a produtos desportivos e que não havia como o uso da expressão "olímpica" levar o consumidor a erro, já que se tratava de promoção de minibolas relacionadas a refrigerantes.

O TJ-SP menciona ainda acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim-SP), em queixa- crime contra a Spal pelo uso indevido da marca, que afirma serem as bolas meras miniaturas, que não poderiam ser efetivamente usadas em práticas esportivas.

"Ademais", afirma o acórdão referente à queixa-crime, "ficou amplamente demonstrado, nos autos, que se destinavam elas unicamente à campanha publicitária, com aproveitamento da realização dos Jogos Olímpicos, [...]empreendimento esse patrocinado oficialmente pela empresa Coca-Cola [...] que promoveu a referida campanha, utilizando-se de miniaturas de bolas, em forma de brindes, condicionados ao consumo de bebidas produzidas pela franqueada". O acórdão recorrido, citando o da queixa-crime, reitera que nada impede o uso genérico da marca "olímpica" no comércio, indústria ou serviço, sem que haja usurpação.

Para o ministro relator, nesse contexto, não há violação ao Código da Propriedade Industrial (Lei 5.722/71), "pois em nenhum momento foi negada proteção aos direitos relativos à propriedade industrial efetuada mediante concessão de registro de marca. Também não foi retirada a garantia da propriedade da marca e seu uso exclusivo. Apenas foi ressaltado que o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é limitado à classe para a qual foi deferido."

"E esta exclusividade", segue o voto do ministro, "como anota Irineu Strenger, não abrange ?produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias?. E diz mais, o autor em causa: ?A proteção da marca tem por objetivo a repressão à concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser outro, bem como o locupletamento com o esforço alheio?".

Completa o ministro Fernando Gonçalves que o termo "olímpicas" usado nas minibolas é simples qualificação, sem qualquer feição de uso indevido apta a confundir o consumidor, porque a recorrida comercializa a Coca-Cola e a recorrente artigos desportivos.

Murilo Pinto

Processo:  REsp 550092

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/fabrica-perde-recurso-contra-promocao-minibolas-olimpicas-da-coca-cola

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid