Exército deve reintegrar militar lesionado durante treinamento.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana a ordem de reintegração de Marcos Velozo Ramos às fileiras do Exército, para que seja prestada a assistência médico-hospitalar de que ele necessita até sua total recuperação ou reserva.

Fonte: TRF 4ª Região

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana a ordem de reintegração de Marcos Velozo Ramos às fileiras do Exército, para que seja prestada a assistência médico-hospitalar de que ele necessita até sua total recuperação ou reserva. O militar também deverá receber os soldos devidos desde o seu desligamento, em 2001.

Ramos ingressou com uma ação na Justiça Federal de Paranaguá (PR) porque foi licenciado da função de corneteiro, apesar de estar fazendo tratamento para uma lesão no joelho sofrida em 1999. Segundo o militar temporário, a lesão, ocorrida durante treinamento para uma competição, o obrigou a passar por tratamentos médicos e cirurgias.

Em agosto do ano passado, a sentença de primeiro grau determinou, além da reintegração e do pagamento dos soldos devidos, que Ramos recebesse R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Tanto a União quanto o militar temporário apelaram ao TRF4.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator das apelações, entendeu que deve ser mantida a reintegração de Ramos, pois ficou demonstrada sua incapacidade temporária, provocada pela lesão adquirida enquanto estava no Exército. ?Mostra-se indevido seu licenciamento sem a oportunização de tratamento de saúde?, destacou o magistrado.

O desembargador também confirmou o pagamento da remuneração a que Ramos teria direito desde que foi afastado. Thompson Flores considerou que, nesse ponto, não devem ser descontados os valores que o militar recebeu da iniciativa privada, onde trabalhou na construção civil, após o desligamento do Exército. Para o relator, é natural que o autor da ação procurasse outro meio de sobrevivência, o que não afasta seu direito à remuneração.

Entretanto, em relação ao dano moral alegado, o magistrado destacou que o laudo pericial não conclui que a lesão tenha sido, necessariamente, causada pelo serviço militar. Para caracterizar o dano moral, concluiu o desembargador, ?é imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, de modo que ocorram situações de injustiça, abuso de poder, constrangimento, humilhação ou degradação, o que não está configurado no caso?. Ainda cabe recurso contra a decisão.

AC 2004.70.08.002035-1/TRF

Palavras-chave: militar

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