Executivo e multinacional divergem sobre benefícios contratuais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à segunda instância do processo em que uma indústria farmacêutica e seu ex-diretor divergem sobre a verba de rescisão contratual.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à segunda instância do processo em que uma indústria farmacêutica e seu ex-diretor divergem sobre a verba de rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) deverá esclarecer as questões levantadas pela Astrazeneca do Brasil Ltda, relacionadas à decisão que confirmou o deferimento de aviso prévio de 600 dias ?em face à equiparação às condições do presidente? da empresa.

O relator do recurso de revista, juiz convocado do TST José Antonio Pancotti, disse que a Astrazeneca tem razão quando aponta omissão nessa decisão do Tribunal Regional, pois esta não abordou de forma específica todas as questões levantadas no recurso de embargos.

A primeira delas é que no documento com os termos da contratação do executivo como diretor de administração e finanças, assinada por ele, consta que o aviso prévio é de 180 dias. Esse fato, argumenta a empresa, não foram examinadas pelo TRT à luz do artigo 131 do Código Civil, segundo o qual ?as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários?.

O executivo, de acordo com o TRT, teria os mesmos benefícios concedidos aos demais diretores, o que, segundo a Astrazeneca, mostra-se contraditório porque nenhum de seus diretores recebeu aviso prévio de 600 dias, mas apenas o presidente e o gerente-delegado.

O relator deu provimento ao recurso da empresa, com base na Constituição, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes?, afirmou. A necessidade de fundamentação, segundo ele, mostra-se ainda mais relevante devido à jurisprudência do TST (Súmula 126) que impede que julgador proceda ao reexame de fatos e provas ?sob argumento de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista?.

Pancotti ressaltou que a recusa do TRT de atender à determinação anterior de ?enfrentar, expressa e explicitamente, todos os tópicos abordados nos embargos de declaração configura vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de negativa de prestação jurisdicional?.

O relator reconheceu também omissão em outro ponto da decisão de segunda instância em relação à remuneração a ser considerada para os cálculos de liquidação dos valores da rescisão do contrato. Na rescisão, registram-se R$ 30.927,52 como maior remuneração e férias indenizadas de R$ 37.571,24. ?Assim, deve ser considerado, como última remuneração, aquele valor (R$ 37.571,24)?, decidiu o TRT.

?Para se considerar as férias indenizadas como maior remuneração do reclamante, seria necessário esclarecer se nesse valor está ou não incluído o acréscimo de um terço previsto na Constituição?, afirmou Pancotti. Ele observou que o TRT não examinou as alegações de que seria incompreensível a adoção das férias somadas ao um terço como parâmetro de remuneração para calcular o aviso prévio. (RR 73611/2003)

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