Ex-Prefeito de Ponte Serrada reverte condenação no TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Vanderlei Romer, deu provimento ao recurso interposto por Clodemar João Cristianetti Ferreira e Domingos Santo Santin, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Ponte Serrada na gestão 1997-2000, e mais Alcides Bortolon, tesoureiro; Antônio Carlos Antunes, contador e Vanderlei Zanatta, funcionário público daquela municipalidade, inocentando-os da condenação imposta em 1º Grau pela prática de improbidade administrativa. Em ação civil publica promovida pelo Ministério Público, o grupo foi acusado de emitir notas fiscais frias no valor total de R$ 18,6 mil com a finalidade de legalizar pagamentos feitos por obras inexistentes naquele município. A denúncia foi julgada parcialmente procedente e os políticos e seus assessores foram condenados a perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil no valor de 50 vezes suas respectivas remunerações. No transcurso do processo, contudo, a defesa dos acusados pode comprovar que as obras efetivamente foram realizadas e que a utilização de notas fiscais frias ocorreu para possibilitar o pagamento dos serviços realizados por autônomos que não dispunham de documentação hábil para receber pelo trabalho. "Vê-se, pelo acervo probatório, que o objetivo do procedimento irregular foi tão-somente o de facilitar a pequenos prestadores de serviço da Municipalidade a percepção daquilo que lhes era devido honestamente", analisou o desembargador Vanderlei Romer. Além disso, a suposta lesão ao Poder Público, assim como o conseqüente enriquecimento ilícito, não ficaram comprovados nos autos e foram inclusive rechaçados em processo crime paralelo, sob relatoria do desembargador Torres Marques, que sequer recebeu a denúncia. "Mais do que administrador ímprobo, tem-se, em verdade, um administrador inábil", concluiu o relator. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ em dar provimento ao recurso do prefeito e seus assessores foi unânime.
AC nº 2006023435-5