Estúdio de tatuagem é condenado por dano estético

A cliente será indenizada em R$ 5 mil reais pelos danos mais que sofreu danos estéticos após fazer uma tatuagem de 15 cm em sua coxa esquerda

Fonte: TJDFT

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A Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Musashi Tatoo Clinic a pagar a título de dano material a importância de R$ 694,85, e a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais sofridos por mulher, devido a dano estético.


Afirmou a autora ser adepta da cultura da tatuagem, contando com mais de doze tatuagens no corpo, e que sempre comparece a diversos eventos e feiras especializadas no assunto em várias localidades no país. Em um deles conheceu o tatuador da Musashi Tatoo Clinic, que se ofereceu para confeccionar uma tatuagem em troca da participação da autora em outro evento. Na clínica o tatuador fez uma tatuagem, de15 cm, na coxa esquerda da autora, tendo ela seguido as medidas necessárias para a correta cicatrização, com constante assepsia e aplicação de curativos. Passados quase 10 dias, percebeu que as dores do ferimento não cessavam e estavam se tornando insuportáveis, adquirindo o ferimento cor arroxeada e secreção.


Ela resolveu então procurar o tatuador, mas ele se esquivou de qualquer responsabilidade, inclusive sob a ameaça de expulsá-la do local. As feridas evoluíram para um quadro infeccioso gravíssimo, precisando, inclusive, ser internada as pressas em um hospital, ocasião em que o médico plantonista informou que a infecção teria alcançado seus órgãos vitais. Relatou que foi obrigada a se afastar dos estudos e trabalho que, naquela ocasião era temporário, e necessitou de acompanhamento médico hospitalar, com a conseqüente realização de exames e aquisição de remédios. Sustentou ter sido vítima de erro profissional na execução da tatuagem, seja pela má qualidade das tintas, seja pela falta de higiene e técnica do tatuador.


O tatuador apresentou contestação na qual alegou que todo o equipamento utilizado para a tatuagem era de propriedade exclusiva da clínica. Argumentou que a autora não comprovou imperícia, negligência e imprudência do réu. Disse que durante todo o procedimento utilizou luvas, máscaras e materiais descartáveis, sendo certo que o estúdio detém todos os métodos corretos para esterilização dos utensílios, bem como utiliza materiais de primeira linha para realização dos trabalhos, inclusive possui todos os documentos necessários ao funcionamento. Afirmou que a autora não comprovou os alegados danos suportados. Acrescentou que a pagou R$ 200 à autora, sensibilizado com sua situação.


O estúdio de tatuagem não apresentou defesa.


O laudo do IML apontou a presença de lesões na região da tatuagem, lesões que evoluíram com infecção e formação de úlceras, que resultaram em cicatrizes levemente hipercrômicas e se caracterizam como dano estético em grau leve. Conforme o laudo, as lesões e cicatrizes resultaram da tatuagem realizada na autora.


A juíza decidiu que “não restou comprovada a culpa do tatuador, devendo a responsabilidade estar adstrita ao estúdio de tatuagem. Quanto aos danos emergentes, estes estão comprovados pelas notas e cupons fiscais. O dano estético é um desdobramento do dano moral. A reparação dos danos morais se dá pela compensação que proporcione à vítima sensações que amenizem as agruras resultantes desse dano sendo difícil valorar a dor e demais aflições, de forma que a solução que se encontra é a fixação do valor, sopesados o sofrimento da vítima do dano moral”.


Cabe recurso da sentença.

 

Palavras-chave: Tatuagem; Indenização; Danos estéticos; Infecção

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