Estudante vai ser indenizada por ter sido apontada como suicida em reportagem da Veja

A estudante alegou ter sido ofendida em sua imagem e sofrido graves danos morais.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevaram para R$ 36 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Editora Abril à estudante adolescente A. K.T. Reportagem veiculada na edição de 15 de novembro de 1995 da revista Veja trazia uma fotografia da garota e a apontava como suicida. Ela alegou ter sido ofendida em sua imagem e sofrido graves danos morais. A 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Editora Abril a indenizar a adolescente em R$ 70 mil, mas a empresa apelou e o valor foi reduzido para R$ 10 mil. Ao modificar o valor da indenização, o STJ levou em conta a repercussão da ofensa, a situação econômica da empresa e o grau da culpa.

O relator da causa no STJ, ministro Barros Monteiro, esclareceu que a intervenção do tribunal para rever o valor da indenização relativa a dano moral é admitida quando se verifica que a quantia é visivelmente irrisória ou manifestamente exorbitante. No caso da estudante de Brasília, o relator considerou que o valor dos danos morais fora "acentuadamente depreciado".

Segundo o ministro, a revista identificou a estudante como uma das jovens citadas na matéria intitulada "A extrema dor" que teriam cometido suicídio. Trata-se de uma adolescente, nascida em uma família de classe média alta de Brasília e a publicação de sua fotografia como sendo uma suicida "constitui, sem dúvida, um sério transtorno e inegável abalo psíquico, notadamente em face da repercussão do noticiário".

Por outro lado, o relator considerou que a Editora Abril, responsável pela edição de Veja, revista de circulação nacional, possui porte econômico elevado, cometeu um "equívoco lamentável" e limitou-se a retificar o engano sem o mesmo destaque dado à matéria divulgada.

Na conclusão de seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma, o relator afirmou que "considerados a intensidade do sofrimento, a gravidade da ofensa e a sua repercussão, a posição social da estudante e de sua família, a situação econômica da ofensora e o grau da culpa, tenho que a quantia de R$ 36 mil atende aos objetivos da lei, de compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e desestimular a ré a cometer novos equívocos".

Idhelene Macedo

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