Estudante atropelada deve ser indenizada

A estudante deverá ser indenizada moralmente em R$ 30 mil que sofreu graves ferimentos após ser atropelada por um ônibus

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




A Viação Cidade Sorriso Ltda. foi condenada a pagar R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma estudante (S.A.B.) que foi atropelada por um dos ônibus de sua frota, O acidente ocorreu em 23 de fevereiro de 2006, na Rua João Negrão, em Curitiba (PR). A HDI Seguros S.A., chamada ao processo pela ré (Viação Cidade Sorriso), foi condenada a ressarcir a referida empresa de transporte coletivo, nos limites do valor do capital estipulado na apólice de seguro, da importância que tiver que despender para cumprir a sentença.


A estudante, com 22 anos de idade na época, sofreu graves ferimentos (traumatismo craniano e otorragia no ouvido direito). Internada no Hospital Cajuru, foi submetida a cirurgia (craniotomia) e, depois, removida para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do referido Hospital, onde permaneceu internada por dez dias.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por S.A.B. contra a Viação Cidade Sorriso Ltda.


No recurso de apelação, a autora (S.A.B.) pediu a majoração do valor da indenização apontando a gravidade do acidente, o qual lhe trouxe sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa.


O relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: "No caso, o dano moral caracteriza-se no enorme sofrimento a que foi submetida a suplicante, então com 22 anos de idade, vez que em razão do atropelamento passou por diversos procedimentos e intervenções cirúrgicas para a contenção das graves lesões sofridas, descritas no prontuário médico como ‘tratamento conservador do traumatismo cranioencefálico', em razão da ‘concussão cerebral' sofrida, sendo submetida à cirurgia de emergencial, denominada ‘tratamento cirúrgico do hematoma extra-dural' ficando hospitalizada, inclusive na UTI, por cerca de 10 dias, consoante se vê da vasta documentação de fls. 22-104".


"Além disso, restou demonstrado que, após o acidente, a suplicante passou por doloroso período de recuperação, e teve sequelas físicas (de ordem auditiva e neurológica) e psicológica, alterando completamente seu comportamento tanto na seara profissional e pessoal, inclusive deixando de se formar no curso universitário de marketing, no qual estava cursando o último semestre, tendo que "trancar" a faculdade, e parando de trabalhar na empresa G-10 Transportes, onde exercia seu labor."


"Outrossim, denota-se que na época do acidente, a autora, residente e domiciliada na cidade de Maringá-PR, estava na cidade de Curitiba-PR para a entrega de documentação ao Consulado Italiano, bem como, que em razão do acidente, permaneceu internada, com risco de vida, longe dos familiares e da cidade de origem, até o seu completo restabelecimento, o que demonstra a dimensão do risco a que esteve exposta, e a intensidade do abalo moral daí advindo."


"Ora, é evidente que a requerente suportou sofrimentos, angústias, aflições, temor, pelo acidente que sofreu, sentimentos que na espécie se presumem pela própria gravidade do evento que os acometeu, que por certo refugiu à normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico da mesma."


"De mais a mais, denota-se que a requerente se intitulou na inicial como "estudante", não havendo outros elementos que indiquem a situação financeira da mesma."


"Já a requerida é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de transporte coletivo, com capital social de mais de 6 bilhões de reais, isto em valores de 2007, contando com uma frota de "245 ônibus", gozando, pois, de excelente saúde financeira."


"Diante de tais considerandos, conclui-se que o arbitramento de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado na sentença (que hoje já alcança mais de R$ 17.000,00), se mostra reduzido, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela mais consentânea aos parâmetros acima referendados, e aos precedentes desta Câmara em situações deste jaez."


"No que concerne ao termo inicial da dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de ilícito extracontratual, devem ser contados da data de sua fixação definitiva, no caso, da data do presente acórdão."

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Atropelamento; Transporte coletivo; Lesões graves

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/estudante-atropelada-deve-ser-indenizada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid