Estelionatários têm pena reduzida para menos da metade

Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de dois condenados por estelionato e apropriação indébita. Para o relator, ministro Og Fernandes, o aumento da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional.


Passando-se por corretores, os estelionatários tentaram vender imóvel confiado a eles pelo real proprietário, falecido. Para isso, falsificaram as assinaturas das herdeiras para obter autorização de venda. A vítima enganada entregou aos dois R$ 40 mil e um carro avaliado em R$ 10 mil. Ao checar a veracidade dos documentos, ela constatou a fraude.


O golpe também lesou dois idosos, um de 90 e outro de 72 anos, que constavam como proprietários no registro do imóvel. Enganado, o casal assinou procuração que possibilitou a venda irregular.


Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa.


O Ministério Público recorreu e o TJSP alterou a condenação para quatro anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, além de aumentar a pena em relação ao crime de estelionato para três anos de reclusão e 30 dias-multa. As penas deveriam ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.


No recurso ao STJ, os condenados alegaram que, por serem primários, tanto o regime prisional fixado quanto o aumento da pena acima do mínimo legal se deram sem a devida fundamentação.


O ministro Og Fernandes entendeu que o aumento foi desproporcional, visto que apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (sobre fixação de pena) foi desfavorável. Com isso, o ministro estabeleceu a pena de um ano e seis meses de reclusão, mais 15 dias-multa, para o crime de estelionato, e um ano e nove meses, mais 17 dias-multa, pela apropriação indébita.


Quanto ao regime de cumprimento da pena, o relator do habeas corpus considerou que, apesar das circunstâncias do crime, o mais adequado seria o regime semiaberto, em virtude da primariedade e bons antecedentes dos condenados.

 

Palavras-chave: Golpistas Estelionato Redução de Pena Prestação de Serviço

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4 Comentários

Geimes Agende05/11/2010 9:37 Responder

A defesa alegou ao magistrado: \\\"O que seria do esperto se não fosse o otário\\\".

vicente alencar da silva sua profissão 05/11/2010 10:53

amigo infelizmente e verdade, nos brasileiros temos a mania de valorizar porcaria principalmente se tiver dinheiro, o homem comum sempres estara a merce, por ter carater e pouquissima visão de pilantras, mal carater.......

wilson coelho Auditor Fiscal05/11/2010 12:20 Responder

Atenção... Atenção...Todos os indivíduos que ainda não praticaram o estelionato e pretendem praticar um golpe sobre os idosos para se darem bem. A justiça concede uma oportunidade para quem quiser se arriscar a ficar rico em 24 horas. Aproveitem... Só uma chance. Se não der certo, vai custar apenas algumas cestas básicas.

Francisco Comércio05/11/2010 14:21 Responder

Caracas! Incentivo judicial ao estelionato! Agora entendo, ja passei por isso. Aluguéi um imóvel a um camarada que usou a mulher como fachada, de ficha limpa, mas quem coordenava o crime era ele, o marido, me passou documentos falsos, com assinaturas falsas, reconhecidas em cartório, a coisa foi para na policia especializada que até hoje não deu noticias. Desisti da causa porque não tenho saco para ficar correndo atrás de mentiras, omissões, irresponsabilidades e agora penalidades jocosas. Por isso a falta de credibilidade da justiça.

edson vendedor16/01/2011 19:49 Responder

todos tem direito a uma segunda chance,e o ministerio publico cumpre com sua função e diga se de passagem muito bem..seguem o nosso arcaico cod penal.

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