Estado terá que pagar vantagem a professor
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", define o entendimento do STJ
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, em parte, uma sentença inicial, que condenou o Estado à implantação de uma gratificação remunerada para uma professora, no valor pecuniário equivalente ao nível previsto no artigo 54, da LCE 49/1986, que definiu a vantagem conforme o tempo de serviço implementado.
O procedimento deve ser feito pelo Estado tão logo ocorra o Trânsito em Julgado da ação, que é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
A decisão considerou a vigência da LC até o ano de 2006, na qual um dos itens do dispositivo estabelece a vantagem pecuniária de 1/6 do vencimento básico, quando o tempo de serviço compreender o período dos 15 aos 20 anos.
A decisão considerou que a gratificação prevista na Lei Complementar esteve em vigor até janeiro de 2006, pois sua revogação se deu expressamente com o artigo 82 de outra Lei Complementar Estadual, a de nº 322/2006, de forma que, antes de tal data, a professora tinha direito à referida vantagem.
Os desembargadores também consideraram que, devido à suspensão do prazo prescricional (que é a perda do direito de mover a ação pelo tempo decorrido), a qual ocorreu em razão do pleito administrativo, em 22 de novembro de 2002, e tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, em que a legalidade se renova mês a mês, apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (procedimento administrativo) é que não entram no pagamento.
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", define o entendimento do STJ.
Desta forma, os desembargadores reformaram a sentença inicial apenas quanto à data inicial do pagamento retroativo.