Estado sofre condenação por conduta desabonadora de bombeiro PM

O pai do garoto, ao tentar ajudar o filho, acionou policiais pelo telefone 190. Ao chegarem ao local, entretanto, os policiais se recusaram a reconhecer o flagrante.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 2 mil em indenização por danos morais a Matheos Antunes Di Lucia, agredido por bombeiro militar que atuava como salva-vidas na Praia Mole, em Florianópolis.

A agressão ocorreu em setembro de 2004, quando Matheos ainda era menor de idade. Após derrubar acidentalmente um piso de cerâmica que se encontrava encostado na janela do posto salva-vidas, o rapaz foi abordado pelo bombeiro plantonista Paulo Roberto Cioff, que passou a esbofeteá-lo em público. As bofetadas fizeram com que o menor batesse a cabeça contra a parede.

O pai do garoto, ao tentar ajudar o filho, acionou policiais pelo telefone 190. Ao chegarem ao local, entretanto, os policiais se recusaram a reconhecer o flagrante. O pai se dirigiu, então, com o filho até a delegacia, onde foi realizado o laudo pericial que atestou as agressões.

O Estado alegou que inexistiu demonstração da conduta abusiva, e que foi o menor quem causou dano material ao posto salva-vidas. Exame pericial no local, entretanto, verificou que não houve destruição ou inutilização da edificação; e testemunhas confirmaram a agressão por parte do agente público. O relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, confirmou a responsabilidade civil do bombeiro, diante do ato imprudente praticado.

?Resta evidente a desnecessária e desproporcional agressão sofrida pelo menor, mediante violência física e verbal?, afirmou. Sindicância instaurada no 1º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado confirmou a transgressão disciplinar por parte de Paulo, que trabalhou em desacordo com os deveres funcionais. Na esfera penal, o bombeiro foi denunciado pela agressão, tendo sido homologada a suspensão condicional do processo. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2010.014103-9

Palavras-chave: condenação

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