Estado não consegue afastar condenação de fornecer leite em razão do crescimento de criança

A decisão é da Primeira Turma.

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro que buscava o reconhecimento da perda de objeto (fato posterior ao ajuizamento da ação que impede a efetivação do pleito jurídico) em ação na qual foi condenado a fornecer leite especial a uma criança nascida em 2002.


De acordo com o processo, a criança sofria de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial. Para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o decorrer do tempo até a solução da demanda tornou o pedido inócuo, uma vez que o menor, hoje adolescente, já não necessitaria mais do alimento.


Direito fundamental


O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade do estado mediante a alegação de perda de objeto, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.


Segundo o ministro, a necessidade ou não do fornecimento de leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações.


O ministro acrescentou, ainda, que na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, nada impede que, em execução de sentença, a parte requeira sua conversão em perdas e danos – ou seja, numa indenização em dinheiro.

Palavras-chave: Fornecimento Leite Especial Alergia Alimentar Reconhecimento Perda do Objeto

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