Estado indenizará homem agredido por policiais militares

Segundo os autos, no dia 25 de novembro de 2000, por volta das 5h30min, policiais militares abordaram Antônio quando retornava do trabalho e exigiram a apresentação de seus documentos pessoais.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de São Francisco do Sul que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, porém, reduziu para 10% os honorários advocatícios arbitrados anteriormente em 20% sobre o valor da condenação, em favor de Antônio Marcos de Moraes Júnior, vítima de agressão física por policiais militares.

Segundo os autos, no dia 25 de novembro de 2000, por volta das 5h30min, policiais militares abordaram Antônio quando retornava do trabalho e exigiram a apresentação de seus documentos pessoais. Alegou que estavam em casa e que poderia buscá-los, recebendo no mesmo instante um tapa na boca. Em seguida, dirigiu-se até sua residência, pegou os documentos e foi até a Companhia da Polícia Militar, para registrar a violência ocorrida. Mais uma vez foi agredido fisicamente pelos mesmos fardados, que o reconheceram nas dependências do quartel.

Em sua alegações, o Estado afirmou que não detém responsabilidade pelo fato ocorrido, uma vez que os PMs exercitaram regularmente um direito, pois, no momento da ação policial realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas, o autor recusou ser revistado e os desacatou. Afirmou, ainda, que as lesões descritas no exame de corpo de delito não são reais, pois foram produzidos dois dias após os fatos e que o autor compareceu à delegacia apenas com um dedo machucado.

Para o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza, entretanto, restou claro que os policiais, responsáveis pela segurança da sociedade, agrediram-no sem qualquer justificativa ou explicação idônea, o que se revela em grave violação de direitos fundamentais. "A dor, o pavor e o sofrimento emocional advindos do ocorrido são notórios", disse o magistrado. A votação foi unânime.

A.C. nº 2009.026148-5

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