Estado indenizará família de ex-militar

Serão indenizadas moralmente em R$ 30 mil reais a viúva e a filha do ex-militar morto, além de receberem pensão mensal e ressarcimento das despesas do funeral

Fonte: TJMG

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O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 30 mil a viúva e a filha de um ex-militar que morreu em serviço. O Estado também deverá pagar R$ 8.019, referentes às despesas com funeral e sepultamento do ex-policial, além de pensão mensal às familiares do ex-servidor.


As autoras da ação afirmaram ser esposa e filha do ex-policial militar V.F.G., morto devido acidente de veículo, quando estava em patrulhamento. Alegaram que o Estado teria a obrigação de se responsabilizar civilmente pelo fato, já que o ex-militar faleceu no exercício da profissão. Pediram que o Estado fosse condenado ao pagamento de pensão mensal, no valor do salário o ex-policial, ressarcimento de R$ 8.019 pelas despesas com funeral, além de condenação à indenização por danos morais.


O Estado alegou não haver relação entre o acidente e a atuação estatal. Argumentou que o autor do dano foi um terceiro, estranho ao Estado. Sustentou também que o risco de acidente é próprio da atividade militar e que o ex-policial não foi exposto à situação anormal de risco. Informou que a pensão mensal e as despesas com funeral e sepultamento vão ser pagas pelo Governo Estadual de acordo com a lei. Ao final, solicitou improcedência dos pedidos da viúva e da filha do ex-militar.


O magistrado entendeu que “o Estado possui responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar material e moralmente terceiros que porventura sofram prejuízos em razão de suas ações ou omissões”. Ao analisar as provas do processo, o juiz chegou à conclusão de que houve dano ao constatar que no Boletim de Ocorrência o ex-policial morreu devido a um acidente de trânsito quando conduzia viatura durante patrulhamento no município de Lagoa Formosa/MG, durante o feriado de carnaval. Além disso, os depoimentos de testemunhas de pessoas próximas das familiares do ex-militar comprovaram que elas sofreram grande abalo psicológico e problemas de saúde após a morte do ex-servidor, segundo o magistrado.


“A ação do réu (Estado), em enviá-lo para patrulhamento em rodovia em data de grande movimentação, e sua omissão no dever de guarda em relação a seu subalterno são fatores determinantes para o resultado morte e, em conseqüência, os danos morais e materiais sofridos pelas autoras”, argumentou o juiz.


O julgador entendeu que recibos juntados ao processo comprovam danos materiais devido aos gastos das autoras com serviços funerários e jazigo para enterro do ex-policial.


O magistrado considerou também que as autoras devem receber pensão indenizatória, pois com a morte do ex-policial, a condição financeira delas foi bastante abalada, pois a renda familiar era proveniente do serviço dele. Como ele recebia R$ 2.547,27, (conforme folha de pagamento, juntada ao processo) o valor da pensão deve corresponder a dois terços do salário do ex-militar, já que o terço restante era para sustento próprio. Assim, o Estado deve pagar, com a devida correção, um terço para a filha, menor à época dos fatos, e um terço à viúva. O pagamento deve ser feito à filha da data da morte até que ela complete 25 anos e à viúva até o dia em que o ex-militar faria 65 anos.


Segundo a decisão, há um processo administrativo em andamento na Polícia Militar para se decidir sobre o pagamento de indenização às autoras motivada pelos fatos em questão. Logo, o que for pago por via administrativa deve ser decotado do valor total fixado a partir desta decisão.


A sentença é de 15 de outubro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Processo: 0024.08.199.722-3

Palavras-chave: Pensão mensal; Indenização; Família; Polícia militar; Morte

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