Estado indenizará bombeiros que excederam limite de horas no trabalho

Os autores trabalharam até 80 horas extras em um só mês

Fonte: TJSC

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O Estado não pode deixar de pagar horas extras efetivamentre realizadas, mesmo que decreto limite este direito, sob pena de locupletamento indevido à custa do trabalho alheio, em flagrante quebra do princípio da moralidade.


Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de horas extras que os bombeiros militares Nei Divino de Oliveira Albuquerque, Wolni Antunes Chaquete e Nilson Plautz trabalharam em favor do ente público.


Os autores trabalharam até 80 horas extras em um só mês. O Estado, em sua defesa, alegou que a Constituição Federal não estendeu aos policiais militares o direito à remuneração por horas extraordinárias nem a fixação da jornada de trabalho.


No entanto, o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo o art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 137/95, com a redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 254/03, os Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros têm vantagem denominada “indenização de estímulo operacional”, tanto aos praças quanto aos oficiais e aspirantes, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme LCE n. 254/03, sempre que trabalharem em jornada superior a quarenta (40) horas semanais ou em horário noturno.


A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente sentença da comarca de Blumenau apenas para que o pagamento incida também sobre férias e décimo-terceiro. A votação foi unânime.

Palavras-chave: Bombeiro; Hora-extra; Limite; Direito; Moralidade; Indenização

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