Estado é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento de Parkinson

União e Estado do Pará foram condenados a custear tratamento de pessoa sem condições financeiras de arcar com as despesas

Fonte: TRF 1ª Região

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A União e o Estado do Pará apelaram ao TRF/ 1.ª Região contra sentença da Justiça Federal do Pará que os condenou a fornecer medicamentos para tratamento de saúde de uma pessoa portadora da doença de Parkinson.


Para a União, a sentença invadiu a “seara privativa da Administração e estabeleceu uma nova política para o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, fato que não pode ser permitido”.


De acordo com o Estado do Pará, o fornecimento de qualquer medicação, seja por via judicial ou administrativa, “não pode se furtar à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o sistema nacional de saúde”.


Em seu relatório, o juiz federal David Wilson de Abreu, relator convocado, mostrou haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o “fornecimento de medicamento para pessoas destituídas de recursos financeiros é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios”.


O portador da doença de Parkinson alega em sua defesa que “é pessoa de vida simples e (...) trabalhou na agricultura e pecuária, como pequeno produtor, sempre com parcos resultados”. Também afirma que há nove anos “passou a sofrer com incessantes tremores que atingem especialmente seus membros do lado direito, além de rigidez muscular e dificuldades de movimentação, debilitando-o severamente para todas as atividades físicas (...), ingressou, então, com pedido junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu/PA para fornecimento gratuito da medicação”, fragmentos do voto.


“Em que pese à necessidade de se examinar os limites e a extensão do direito à garantia da saúde e a ideia de evitar que se abram exceções, de forma a garantir o atendimento a todos que dele necessitam, deve-se atentar para que não ocorram prejuízos irreparáveis à saúde de quem necessita de tratamento”, afirma o relator em seu voto.


Segundo o magistrado, a sentença está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ele ressaltou, ainda, que o Estado do Pará afirma fornecer gratuitamente medicamentos para portadores da doença de Parkinson, mas que o autor não os recebia porque no seu município não existe central de tratamento da doença. “Esse argumento não afasta os (...) fundamentos da sentença. Pelo contrário, apenas reafirma que o Judiciário não está a implantar política nova de distribuição de medicamentos não conhecidos, mas sim afastando meros obstáculos burocráticos, na garantia do direito à saúde e à vida”, expressou o relator em seu voto.


Após sua análise, o relator convocado negou provimento às apelações, decisão esta tomada por toda a Quinta Turma do Tribunal.

 

Palavras-chave: Fornecimento; Medicamento; Tratamento; Doença de Parkinson

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José Ricardo PEreira de Paula médico07/12/2010 1:32 Responder

O SUS (Sistema Único de Saúde) enfrenta uma das mais difíceis situações de sua existência, perante as novas e ilimitadas ações judiciais, baseadas em princípio constitucionais que garantem a atenção à saúde e, particularmente, a assistência farmacêutica. Muitas das ações sofrem a intervenção discricionária de uma pessoa que, por decisão pessoal, jamais optou por entender o que é ?semiologia médica? ou ?bioequivalência de drogas? e que passa a ser de sua competência julgar a condução de tratamentos especializados, que exigem - para um mínimo de entendimento - um curso que se totaliza em mais de 10 anos, considerando-se a formação de um médico, por exemplo, com especialização em hematologia. Ao se somar o tempo de formação médica (6 anos) e especialização (4 anos), ou até mais tempo, dependendo da área de atuação. Entretanto, outros aspectos interagem nessa situação e que abrangem as múltiplas formas de abordagem terapêutica (tratamento) e as diferentes formas de ação dos medicamentos no organismo. Ainda, as incontáveis pesquisas que abordam de forma promissora novas formas de tratamento. Na amplitude dos acontecimentos, encontram-se relatos, semelhantes ao da ex-editora-chefe do New England Journal of Medicine e atualmente integrante do Departamento de Medicina Social da Havard Medical School, Dra.Marcia Engell, que relata o financiamento de alguns laboratórios da indústria farmacêutica para moldar resultados de medicamentos em suas pesquisas e transformar, após uma modelagem estatística, o que seria inócuo em drogas potentes e mais eficazes que os medicamentos que as precedem. Com todos esses enfoques também estão as formas de compra de medicamentos determinados por ordem judicial, que não obedecem à lei das licitações públicas, a lei 8666/93, facilitando a compra da maneira mais rápida em tempos exíguos, como 48 horas, habitualmente, o que pode ser bom para quem recebe os medicamentos, mas pode não ser tão isento como determina a famigerada lei. Envolvidos nessa montanha de informações, estão os pacientes e seus familiares. Os doentes que querem, como todos nós, aproveitar todos os momentos que a vida pode nos oferecer, sejam dias ou horas - queremos todos viver, e que baseados nos diferentes medicamentos, recebem a promessa de cura ou alívio de seus sofrimentos de forma imediata ou muito melhor do que a já oferecida pelo serviço público de saúde. Por fim, existe um universo de legislações que compõem as normas do Sistema Único de Saúde, e que desconhecido por alguns gestores do SUS, do Ministério Público e de juízes, acabam sendo sucumbidas à indigência jurídica desta área, que movimenta no Brasil aproximadamente 8 bilhões de dólares, e com crescimento exponencial. A Judicialização do SUS como regra para garantir o princípio constitucional de que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, produz várias consequências de ordem ética, jurídica, econômica e orçamentária, que poderão ser determinantes na falência desse sistema, com prejuízos para toda a sociedade, particularmente, para as pessoas dependentes dele, e também para aqueles que objetivam o acesso apenas para garantir-lhes medicamentos gratuitamente. O poder do Estado, considerando-se as múltiplas ferramentas disponíveis pela organização estatal, é inquebrantável, e o Estado brasileiro é detentor de políticas públicas e organização baseados no Estado democrático e de Direito, prevalecendo o que é pactuado e aceito pela sociedade. Através de seus legisladores, o que não se pode comparar ao acesso a parlamentares, julgadores e eventualmente médicos submissos aos interesses de qualquer indústria, particularmente ao da indústria farmacêutica. As ferramentas de que o Estado dispõe estão sobejamente cotejadas em vários ensaios de organização de ações, sejam elas: - capacitação dos agentes envolvidos (membros do Judiciário, do Ministério Público, da defensoria pública, conselheiros de saúde, agentes políticos e profissionais de saúde); - criação de câmaras técnicas para subsidiar decisões judiciais, com mecanismo de controle, acompanhamento e verificação de resultados; - observação de protocolos clínicos; - verificação de responsabilidades das diferentes esferas de governo, seja municipal, estadual ou da União e dos planos de saúde privados. Entretanto, a Atenção Básica à Saúde, de competência da esfera municipal na divisão de competências estabelecidas pelo SUS, que é incumbida de aplicar as medidas de prevenção e promoção a saúde, e também prevenir o uso de medicamentos cada vez mais caros para doenças de alto custo, está sendo uma das instâncias responsabilizadas neste espiral. A responsabilidade da atenção básica de saúde, aliás, - porta que nunca se fecha - deveria ser a de implementar medidas de grande impacto populacional em doenças como: hipertensão arterial, diabetes melitus, dengue, entre outras. Mas, além destas medidas também esta arcando com medicamentos que sequer servem para formular qualquer estudo para melhoria dos gastos da atenção básica, como os casos de linfomas, cânceres metastáticos, doenças genéticas ou outros casos de doenças raras. Certamente que a lei magna garante que o direito à saúde é universal e garantido pelo Estado, porém, é evidente que caso não tenhamos uma visão clara, responsável e equanime das divisões de responsabilidades dos entes estatais, teremos, em breve, a falência do serviço público de saúde.

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