Estado e Município deverão custear medicamento para tratamento de câncer
O estado deverá providenciar o fornecimento mensal do medicamento, enquanto perdurar o tratamento de um paciente portador de câncer de próstata, sob pena de multa diária no valor R$ 500
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal deverão providenciar o fornecimento mensal de uma caixa do medicamento Zytiga 250mg (acetato de abiraterona), com capacidade para quatro comprimidos ao dia, enquanto perdurar o tratamento de um paciente portador de câncer de próstata, sob pena de multa diária no valor R$ 500. A decisão é do desembargador Amílcar Maia, ao julgar o Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação da tutela (Ação Ordinária nº 0100600-43.2013.8.20.0001).
O autor da demanda alegou que tem 78 anos de idade e é portador de Adenocarcinoma de Próstata (CID-C61), enfermidade atualmente em progressão, e que necessita do medicamento Zytiga 250mg (acetato de abiraterona), por um período de um ano ou até o avança da doença. Argumenta que uma caixa do medicamento, suficiente para o tratamento durante um mês, custa o equivalente a R$ 11.376,50, quantia não suportada por suas condições financeiras.
O agravante alega ainda que a ausência da data do atestado médico e o fato do medicamento não está incluído no Autorizações de Procedimentos de Auto Custo (Apac), não são justificativas para o indeferimento do pleito liminar.
Em sua decisão, o magistrado considerou que, nos termos da Constituição Federal, art. 196, a saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, o qual deve garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Também considerou nos autos que a doença está resistindo ao tratamento hormonal e quimioterápico, necessitando o paciente iniciar emergencialmente o tratamento com o medicamento Zytiga 250mg (acetato de abiraterona), de uso contínuo, sob pena de risco para a sua vida.
Conclui o desembargador que o não fornecimento do referido medicamento pelo órgão estatal responsável compromete seriamente a saúde e a vida do agravante, o qual, como a grande maioria dos cidadãos, não possui condições financeiras para manter um tratamento que lhe custará quantia mensal elevada, não compatível com os seus recursos, configurando assim o periculum in mora.
Agravo de Instrumento n° 2013.001396-6