Estado deve indenizar ao mudar regra benéfica a empresa

O poder público tem o dever de indenizar aqueles que foram prejudicados em razão da revogação de atos administrativos favoráveis e que foram modificados para atender ao interesse público

Fonte: Agência Brasil

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O entendimento é do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho e faz parte de seu parecer em que faz esclarecimentos sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e matéria ambiental.


Canotilho é figura respeitadíssima no Direito mundial, tendo contribuído com o texto constitucional brasileiro, promulgado em 1988.


O parecer foi encomendado pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), após verificar que várias empresas foram surpreendidas por decisões que as impediram de iniciar ou continuar obras em face da superveniência de legislação criadora de maiores restrições do que aquelas vigentes ao tempo das emissões das licenças para os empreendimentos. As decisões, por sua vez, são sempre fundamentadas pelo artigo 225 da Constituição Federal no sentido de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Ocorre que, para Canotilho, a revogação em nome do interesse público não isenta a Administração de pagar uma justa indenização pela violação de direitos fundamentais eventualmente afetados pela violação da confiança digna de tutela.


Segundo ele, a Constituição Federal garante expressamente os institutos do direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada e, de acordo com seu artigo 5º, inciso XXXVI, tais institutos não podem ser prejudicados pela lei, ainda que o ato possa ser considerado inexistente e nulo. “Os atos administrativos inválidos, embora sujeitos ao regime geral da nulidade de atos administrativos, podem, apesar disso, gerar situações adquiridas, nomeadamente quando esteja provada a boa-fé e a total ausência de cumplicidade do particular na emanação do ato inválido”, diz o parecer.


Para o advogado e professor Ives Gandra Martins, que esteve presente no evento de apresentação do parecer na última sexta-feira (16/8), na sede do Secovi-SP, o artigo 225 da Constituição Federal diz que todos têm direito ao meio ambiente, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações. Para assegurar a atividade desse direito, incube ao poder público preservar e restaurar.


Ives Gandra ainda citou o artigo 37 da Constituição, que afirma que o Estado é responsável objetivamente por toda lesão causada ao cidadão e que cabe dizer que o agente público é que deve dizer se a lesão foi por dolo ou má-fé.


“Indiscutivelmente, o problema que se apresenta a partir do artigo 225 da Constituição é que se o poder público é responsável pelo meio ambiente, o Estado não pode afetar a segurança jurídica à propriedade dizendo que vai responsabilizar o cidadão por aquilo que ele entende que naquele momento era responsabilidade dele também”, afirmou Ives Gandra.


Para o professor, ninguém pode ser surpreendido por ações irresponsáveis ou mesmo responsáveis do Estado tendo recebido um direito no passado.


Em relação à possibilidade de revisão de atos administrativos válidos que geram incertezas no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, Canotilho afirma que a lei legitimadora da reforma-revogação de atos administrativos válidos e favoráveis pode se configurar como lei restritiva de direitos fundamentais, devendo obedecer aos requisitos constitucionais das leis restritivas de direitos: irretroatividade, generalidade, abstração, proteção do núcleo essencial do direito e observância do princípio da proporcionalidade.


Além disso, Canotilho afirmou que, embora o caso julgado não tenha um âmbito material extensivo a essas situações, elas não podem ser retroativamente perturbadas por atos autoritários dos poderes públicos. “No fundo, estamos perante atos jurídicos perfeitos. E a razão de ser da proteção desses atos pela Constituição continua a mesma: proibição de que uma nova norma venha a alterar requisitos de atos jurídicos que já tenham sido celebrados por meio do preenchimento de todos os elementos necessários à sua vigência com base na norma anterior, vigente no momento da celebração.”

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