Estado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro.

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que o Estado forneça passagens e ajuda de custo a um paciente que sofre de um tipo raro de câncer na laringe, e a um acompanhante, para São Paulo, onde o tratamento é realizado (recurso de agravo de instrumento nº. 113219/2007).

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que o Estado forneça passagens e ajuda de custo a um paciente que sofre de um tipo raro de câncer na laringe, e a um acompanhante, para São Paulo, onde o tratamento é realizado (recurso de agravo de instrumento nº. 113219/2007).

O Estado interpôs recurso para tentar reverter a decisão de Primeira Instância. Sustentou que não há requisitos técnicos para a continuidade do tratamento fora do domicílio do autor da ação, já que é possível o tratamento e acompanhamento em Mato Grosso. Por isso, requereu provimento ao recurso.

Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a vida é um direito subjetivo indisponível que está garantido na Carta Política Básica e constitui dever do Estado, não havendo, com efeito, como ser negado o fornecimento de medicamento e custeio de despesas para tratamento de pessoa portadora de câncer.

O paciente, acometido de uma modalidade rara de câncer, extremamente grave, está submetido a tratamento pela equipe médica do Hospital das Clínicas de São Paulo, tendo inclusive sido incluído em grupo de pesquisa que analisa o comportamento do "carcinoma espino celular". Para o magistrado, o paciente tem direito a dar continuidade ao tratamento de saúde que já vinha sendo realizado.

A Procuradoria-Geral de Justiça também havia opinado pelo desprovimento do agravo. Participaram do recurso os desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).

Palavras-chave: paciente

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