Estado deve fornecer medicamentos a menor portador de doença rara

Remédio, que não consta na lista do SUS, é necessário à sobrevivência do paciente

Fonte: MPF

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Remédio, que não consta na lista do SUS, é necessário à sobrevivência do paciente

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso interposto pelo estado do Ceará contra uma decisão proferida em pedido de suspensão de liminar na Presidência do TRF-5, que determinara o fornecimento de um medicamento que não consta na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O remédio, que custa R$ 42 mil por mês, é necessário à sobrevivência do menor H.T.S., portador de mucopolissacaridose, uma doença rara e grave que altera o metabolismo do corpo humano.

A decisão do TRF-5, por unanimidade, acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o Tribunal.

No recurso, estado do Ceará argumenta que o custo anual do medicamento seria de R$ 504 mil, o que levaria, pelo efeito multiplicador, à impossibilidade de fornecimento de medicamentos a uma enorme gama de brasileiros doentes.

Segundo a PRR-5, somente a existência de risco à saúde pública poderia justificar o não fornecimento do remédio ao menor portador da doença. ?Qual o risco de medicamentos não relacionados pelos SUS para fins de fornecimento serem concedidos para brasileiros doentes??, questiona o parecer. Por outro lado, ?a cassação da decisão liminar que determinou o fornecimento do remédio afetaria de forma cruel direitos constitucionais como a cidadania, o direito à vida e o direito à saúde?, diz a PRR-5.

Com relação ao suposto efeito multiplicador, a PRR-5 argumentou que as pessoas que portam doenças que necessitam de tais remédios são exceções, de modo que, mesmo se somando todas, não representariam uma parcela significativa do orçamento do SUS para aquisição de medicamentos.

Nº do processo no TRF-5: 2009.05.00.065580-0 (SL 4062 CE)

Palavras-chave: medicamento

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