Estado deve fornecer home care a idosa portadora de Alzheimer

A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público.

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Poder Público deverá fornecer atendimento domiciliar (home care) a idosa portadora de Alzheimer. Sua curadora ingressou com ação solicitando tratamento domiciliar, com acompanhamento de enfermeiro 24 horas e tratamento fisioterápico três vezes por semana.


O Estado alegava que não possuía condições estruturais e financeiras para arcar com o atendimento e que o Município de Tanabi prestava o serviço de home care com financiamento do SUS.


Em seu voto, o relator do caso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou o fato de o município fornecer o serviço não afasta a obrigação do Estado. “A atuação no campo das ações e serviços relativos à saúde envolve obrigação solidária, de sorte que à administrada é dado exigir a prestação de qualquer dos entes integrantes da Federação.”


O magistrado também destacou que “eventual problema orçamentário ou burocrático do Estado nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana”. E completou: “A autora trouxe aos autos relatórios médicos, cuja autoridade em nenhum momento foi contestada, dando conta das necessidades específicas da paciente, pelo que imprescindível se mostra a presença de profissionais especializados para atendimento domiciliar, tanto quanto a realização das sessões de fisioterapia prescritas”.


Participaram do julgamento os desembargadores Moacir Andrade Peres e Sérgio Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.


Apelação nº 1001867-53.2016.8.26.0615

Palavras-chave: Poder Público Home Care Idosa Alzheimer Atendimento Domiciliar SUS

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