Estado deve fazer repasse financeiro para município

O representante do município alega que é obrigação do Estado o transporte escolar dos estudantes de Serra de São Bento, acrescentando que, na situação atual, encontra-se arcando sozinho com as despesas, o que pode vir a causar uma crise nas finanças públicas do município

Fonte: TJRN

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O desembargador Cláudio Santos deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a Secretaria de Educação e da Cultura do RN providencie o repasse ao Município de Serra de São Bento dos recursos provenientes do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte sem a exigência de apresentação de certidão negativa de débito junto ao INSS.


De acordo com os autos do processo, o município relata que assinou, em 06 de março do corrente ano, o Termo de Adesão nº 144 ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte - PETERN, para o transporte de alunos matriculados na rede pública municipal de ensino e residentes na zona rural, criado através do Decreto Estadual nº 21.495, de 28 de dezembro de 2009. Contudo, foi surpreendido com o não repasse financeiro pelo Estado, sob a alegação de inadimplência do município junto ao INSS.


Sem esse repasse, 254 alunos beneficiados com o programa estão na iminência de sofrer perdas irreparáveis, uma vez que, sem o repasse das verbas, não conseguirá o município cumprir com o compromisso até o término do ano escolar, o que ameaça a conclusão do ano letivo.


O representante do município alega que é obrigação do Estado o transporte escolar dos estudantes de Serra de São Bento, acrescentando que, na situação atual, encontra-se arcando sozinho com as despesas, o que pode vir a causar uma crise nas finanças públicas do município. Argumenta ainda que essa situação acaba por comprometer outras despesas, inclusive aquelas de grande alcance social, como educação, saúde e assistência social.


Defende ainda que a exigência de comprovação de regularidade junto ao INSS é ilegal, haja vista o art. 24, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 excepcionar comprovações de tal natureza às ações relativas a educação, saúde e assistência social.


“(..) considero haver relevância jurídica nos fundamentos apresentados pela parte autora, na medida em que inexiste, no Decreto no Termo de Adesão (fls. 22/23), qualquer disposição acerca da exigência imposta pelo Estado do RN quanto à apresentação de certidão negativa de débito junto ao INSS, como condição para o repasse dos recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte -PETERN. Com efeito, não havendo regramento expresso que condicione a apresentação de CND/INSS para o ente público auferir o repasse das verbas relativas ao convênio firmado com o Estado do RN, deve-se considerar tal exigência, pelo menos neste momento processual, abusiva e ilegal”, destaca o desembargador Cláudio Santos.

 

Palavras-chave: Repasse Financeiro; Transporte Escolar; Obrigação do Estado

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