Estado deve custear atendimento domiciliar à paciente debilitada

O Estado do Rio Grande do Norte deve custear o atendimento domiciliar a M.G.T.S., mediante o fornecimento dos equipamentos, materiais, medicamentos e alimentação necessária a sua subsistência.

Fonte: TJRN

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O Estado do Rio Grande do Norte deve custear o atendimento domiciliar a M.G.T.S., mediante o fornecimento dos equipamentos, materiais, medicamentos e alimentação necessária a sua subsistência. A decisão liminar é do juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, dr. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior.

Na ação, a autora alegou que é portadora de osteoporose, diabetes e hipertensão, encontrando-se acometida de infecção urinária e pneumonia e que recebeu alta hospitalar em 22 de junho de 2009 porque sua permanência no ambiente hospitalar oferecia maiores riscos do que benefícios. Ela fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

Ao analisar o caso, o juiz viu presentes no processo os requisitos para a concessão da liminar, como o perigo da demora (tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito) e a fumaça do bom direito (a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma rápida análise processual, de sucesso do provimento final). Para o juiz, os requisitos estão bem caracterizados, a par da documentação dos autos, que indicam a patologia que acomete a autora e a necessidade de obter tratamento domiciliar.

A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Já o art. 23 dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.

Portanto, também é responsável o Estado pela saúde da autora, de forma a incluir o tratamento segundo a Portaria nº 2.529/2006, acostada aos autos. Caracterizada a necessidade da autora em receber o medicamento que indica e a correspondente responsabilidade do ente público, há que se realizar breve análise sobre a existência do periculum in mora.

Para o magistrado, não resta qualquer dúvida, diante das provas constantes dos autos, que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido o tratamento adequado sua situação de saúde pode se agravar.

Processo nº 001.09.022460-5

Palavras-chave: home care

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