Estado de Minas Gerais se isenta de pagar verbas trabalhistas a vigilante terceirizado

TST decide que o Estado e a empresa de vigilância não podem se responsabilizar pelo pagamento dos créditos trabalhistas da dispensa do trabalhador

Fonte: TST

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O Estado de Minas Gerais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ser excluído da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante prestador de serviços nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.  A decisão é da Terceira Turma, que entendeu que o Estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador.


O empregado foi admitido pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. em novembro de 2004, como supervisor dos vigilantes, e foi dispensado, sem justa causa, em setembro de 2008. Dois anos depois, entrou com reclamação trabalhista requerendo, além de outras verbas, o pagamento de multas contratuais e horas extras.  O pedido foi concedido na primeira Instância, que condenou, de forma subsidiária, também o Estado de Minas Gerais, fato que levou o ente público a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob a alegação de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).


Todavia, o Regional manteve a sentença dizendo que o dispositivo não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público. Para o TRT, o Estado se beneficiou da prestação de serviços e foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela Minas Forte.


Na Terceira Turma, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo, lembrou que, no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade daquele ponto da Lei das Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

 

Segundo Pires, os fundamentos do Regional acerca da conduta culposa do Estado foram genéricos, e nesse sentido, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, não se poderia responsabilizar subsidiariamente o Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos créditos trabalhistas.


 
Processo: RR-1314-97.2010.5.03.0138

Palavras-chave: Créditos trabalhistas; Isenção; Responsabilidade; Dispensa

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2 Comentários

elias hissa filho advogado17/03/2012 13:11 Responder

na chamada (cabeçario) diz claramente que Estado e empresa de vigilancia nao podem se responsabilizar.......... na decisao só houve mensao a exclusao do Estado, daí ficar a dúvida com relaçao a eficacia da decisao no tocante a empresa de vigilancia. este ponto pode ser esclarecido? Hissa

IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado Especialista em Direitu P?blico, Administrativo e Constitucional.19/03/2012 0:09 Responder

O TST escudado numa aberração do STF atribui ao um reles ex empregado comprovar a malversaçaõ da administração pública dos contratos e a pessima escolha de empresas tercerizadas. Tem decisões que parecem pilheras. De onde e como esse pobre coitado conseguiria comprovar a pessima administração de um contrato se nem ao menos a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas e o Ministério Público com todo arsenal não conseguem. Isso é decisão politica e protecionista e acolhedora da incompetencia do ente público, que agora conta com esses dois ecudos, TST e STF.

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