Escritório de advocacia será indenizado após ficar 58 horas sem energia elétrica

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

Fonte: TJDFT

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Mesmo em caso de greve, a concessionária que fornece energia elétrica não pode deixa de fornecer o serviço para uma empresa por mais de dois dias. Isso acarreta prejuízos econômicos grandes para os usuários dos serviços. Com este entendimento, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a Paixão Côrtes e Advogados Associados.


O escritório relatou que as frequentes falhas no fornecimento do serviço pela distribuidora se agravaram no dia 8 de novembro de 2017. Na ocasião, o escritório de advocacia que mantém quase 100 advogados e colaboradores, responsáveis por questões jurídicas e administrativas necessárias ao cumprimento de prazos e das obrigações com os clientes, ficou sem energia elétrica das 11h13 até as 20h51 do dia 10 de novembro.


Segundo o autor, foi aberto o protocolo de atendimento e feitas várias reiterações, mas a CEB, que se encontrava em greve, sequer informou a data de previsão para normalização do serviço. Em resposta, a CEB alegou que “a interrupção se deu por queima do elo fusível na chave particular da unidade consumidora da autora, porém o motivo da queima do elo fusível não foi identificada”.


A distribuidora solicitou ainda que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora, uma vez que haveria compensação financeira para o escritório pelo período em que a energia ficou suspensa.


Ao condenar a empresa, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona concluiu que as provas deixam evidente que "a demora por parte da CEB causou enormes transtornos para atividade econômica da autora, caracterizando hipótese de dano moral”. Além disso, afirmou que a companhia energética não conseguiu comprovar que houve, por parte do escritório de advocacia, mau uso das instalações elétricas.


Logo, segundo o juiz, observado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado e caracterizada a responsabilidade civil da CEB, “caberá ao ente público indenizar a autora pelos prejuízos causados de cunho moral, máxime porque não comprovada qualquer culpa exclusiva ou concorrente da vítima”.


O juiz registrou ainda que o fato da CEB alegar que haveria compensação financeira para a autora, “não exclui sua responsabilidade, tendo em vista que a referida compensação financeira não será suficiente, nem de longe, para recompor os enormes transtornos que passou sem energia elétrica”.


Processo: 0712568-88.2017.8.07.0018

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Falha Fornecimento Energia Elétrica Prejuízos Econômicos

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