Escola tem de indenizar por cobrança indevida de mensalidade

Fonte: TJGO

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O Centro Tecnológico de Educação Sena Aires (Cetesa) foi condenado a indenizar Sônia Marques da Silva Caetano em R$ 1.992,00 por cobrança indevida de mensalidade mais R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cristalina, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, pedido de restituição em dobro por cobrança indevida e pedido de antecipação de tutela proposta por Sônia Caetano.

Ao ajuizar a ação, Sônia Caetano afirmou que é aluna do Cetesa e que, durante todo o ano passado, sempre pagou as mensalidades em dia, para garantir desconto ofertado pela instituição de ensino. Em dezembro do ano passado, ela disse ter sido surpreendida com notificação de registro no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), referente a débito da parcela de setembro de 2007.

Sônia Caetano conta que entrou em contato com a instituição para explicar que estava em dia com a parcela e teve de notificar extrajudicialmente o Cetesa para efetuar a matrícula do ano letivo de 2008. Argumentou também que a negativação de seu nome trouxe-lhe transtornos imensos.

Na contestação, realizada por preposto durante audiência de conciliação, o Cetesa afirmou que o problema ocorreu por falha de comunicação do banco recebedor da mensalidade e que, por várias vezes, funcionários da instituição entraram em contato com Sônia Caetano para que ela comprovasse o pagamento da parcela, para não gerar danos, não obtendo resposta. Afirmou que não pode ser responsabilizada porque o fato decorreu de atitudes realizadas por terceiros.

Ao proferir a sentença, Hamilton Carneiro levou em consideração requerimento de revelia, devido à alegação de Sônia Caetano, feito na réplica à contestação, de que o Cetesa compareceu à audiência representado apenas por preposto, que deveria estar acompanhada de advogado. Segundo o magistrado, em causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória.

Hamilton Carneiro explicou que a mensalidade foi paga com 25 dias de antecedência, comunicou extrajudicialmente o Cetesa sobre o pagamento e mesmo assim, a instituição insistiu na cobrança indevida, até mesmo com a inscrição nos registros do SPC e recusa da efetivação da matrícula para o próximo ano letivo. Afirmou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçao de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado disse ainda que o artigo 940 do Código Civil determina que aquele que demandar dívida já paga, no todo ou em parte, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que já houver cobrado, no primeiro casos, e o equivalente do que dele exigir, no segundo. Com relação ao dano moral, o magistrado evocou o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que define que a teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. "Verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento", afirmou. Sobre os valores incidirão juros moratores de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da publicação da sentença.

Palavras-chave: cobrança

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