Escola e TV indenizam menor

Adolescente deverá ser indenizado moralmente em R% 15 mil reais por ter sido exibido em uma reportagem depreciativa

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Educacional Galileu Galilei e a Rádio Televisão Uberlândia Ltda. a pagar, solidariamente, indenização no valor de R$15 mil, pela exibição do adolescente L.C.P.C. em reportagem de cunho depreciativo.


Segundo o processo, a Associação Educacional Galileu Galilei criou um projeto pedagógico que consistia em deixar um freezer cheio de picolés nas dependências da escola, sem nenhuma fiscalização, apenas com uma placa que indicava o preço e uma caixa ao lado para que os alunos depositassem o valor referente aos picolés que retirassem. A Rádio Televisão Uberlândia, com autorização da escola, instalou câmeras para registrar o comportamento dos alunos, criando a reportagem em questão, veiculada em programa de televisão de grande abrangência local. Nas imagens divulgadas era possível reconhecer claramente a fisionomia do menor, gerando-lhe transtornos.


Na sentença, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, fixou indenização por danos morais em favor do estudante de R$ 15 mil, sob o fundamento que a reportagem o vinculou a conteúdo crítico e depreciativo.


A associação e a emissora entraram com recurso contra a decisão, alegando a inexistência do dano e pedindo a redução do valor da indenização estipulada.


A escola argumentou que o projeto buscava demonstrar aos alunos questões relacionadas a ética e cidadania durante a atividade pedagógica, e acrescentou que a reportagem veiculada não teve como alvo o menor em questão, mas a coletividade escolar.


Também Rádio Televisão Uberlândia, em sua defesa, alegou que a sentença, neste caso, constituía censura à liberdade de imprensa, pois a emissora apenas veiculou reportagem sobre ética, narrando como a sociedade adolescente age quando acha que não há ninguém observando. Sustentou, além disso que, com a distorção das imagens, a identificação dos alunos não seria possível, salvo por aqueles que estavam presentes no local quando do ocorrido.


O relator, desembargador Elpídio Donizetti, entendeu que a escola violou seu dever de guarda e zelo pelo bem-estar do menor, ao permitir que a emissora instalasse câmera no local e, ainda, veiculasse reportagem de cunho depreciativo sobre seus alunos, sem o devido cuidado com a imagem deles. A emissora, por sua vez, não zelou pelo dever de proteção à imagem do menor, uma vez que ele se viu alvo de chacotas não somente na escola, como também em outros ambientes em que é conhecido. Por essas razões o relator negou provimento aos recursos e manteve a sentença. Ele foi acompanhado no voto pelo revisor, desembargador Arnaldo Maciel. O vogal, desembargador João Cancio teve o voto vencido.

 

Processo nº 0004119-49.2010.8.13.0702

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Escola; Televisão; Programa; Adolescente; Reportagem; Depreciação

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