Escola de samba é proibida de realizar eventos com emissão sonora acima do permitido em lei

Caso descumpra a determinação, será aplicada multa de R$ 10 mil, por cada violação.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Em decisão liminar, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu a Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro – ARUC de realizar eventos culturais com emissão de sons acima do limite legal de 50dB, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de violação.


A ação foi proposta por um morador do Cruzeiro Velho, onde a sede da escola de samba está localizada. O autor conta que é vizinho do local há mais de 10 anos e, mesmo com os excessos provocados pelos shows esporádicos, sempre desfrutou da tranquilidade e sossego domiciliares esperados de uma área eminentemente residencial. No entanto, em meados de setembro de 2019, a ré teria instalado seis tendas no terreno, sob as quais passou a realizar, três vezes por semana, ensaios externos de bateria de samba, além de apresentações e shows para grande público, em outros dias.


Segundo o autor, embora temporariamente suspensos em razão da pandemia, shows de grande porte ainda são realizados no local, conforme vídeos juntados aos autos e laudo técnico emitido pelo Ibram, que atestou a emissão de 74,3dB, em evento ocorrido em janeiro de 2020. Os ensaios começariam às 20h e iriam até as 22h, seguidos de uma roda de samba. Após inúmeras tentativas sem sucesso de dirimir o problema da poluição sonora junto à presidência da agremiação e advertência pelo órgão de fiscalização do DF, o morador recorreu ao Judiciário para que a associação seja obrigada a atender os níveis de ruído previstos em lei.


Ao analisar o caso, o magistrado observou que a proteção do meio ambiente cultural não pode acontecer em prejuízo ao meio ambiente natural. “Emissões sonoras elevadas constituem, inequivocamente, poluição, pois afeta as condições ambientais estéticas e sanitárias, mediante o lançamento de energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.


Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que o pedido apresentado pelo autor visa "assegurar a concreção dos limites legais, fato que não ameaça (ou não deveria ameaçar) as atividades culturais da associação ré, pois é possível a realização de festas e ensaios, desde que se invista em isolamento acústico adequado e se observem horários compatíveis e razoáveis”.


Além disso, segundo o julgador, não se pode admitir o sacrifício do bem-estar de toda a vizinhança em prol da manutenção de atividade que, apesar de efetiva relevância cultural, pode perfeitamente ser executada dentro de limites e parâmetros de razoabilidade, com vistas a preservar a saúde dos demais cidadãos.


Por fim, o magistrado lembrou que, dentre as medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19, é unânime o reconhecimento da necessidade de distanciamento físico entre pessoas. Sendo assim, a realização de eventos com aglomerações de pessoas pela ré investe não apenas contra a tranquilidade dos vizinhos, mas contra a saúde pública em geral. “Toda a importância do samba e do carnaval devem ceder ante a ameaça à vida de todos, como é óbvio”.


Dessa maneira, a ré, em sede de liminar, está proibida de emitir sons acima do limite legal de 50dB(A). Caso descumpra a determinação, será aplicada multa de R$ 10 mil, por cada violação.


Cabe recurso.


PJe: 0706947-08.2020.8.07.0018

Palavras-chave: Escola de Samba Proibição Realização Eventos Emissão Sonora Acima do Permitido

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