Erro na tipificação da demissão por justa causa enseja reparação

De acordo com o relatório, embora a demissão por justa causa do autor tenha sido justa e razoável, em virtude de reiterados atos de desídia e indisciplina, o erro material na capitulação da falta cometida pelo obreiro tipificada como ?ato de improbidade?, ensejou danos morais

Fonte: TRT 18ª Região

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A Terceira Turma do TRT goiano reformou parcialmente sentença de primeiro grau e julgou procedente pedido de reparação por danos morais a empregado que teve sua demissão erroneamente tipificada como “ato de improbidade”. De acordo com a relatora, desembargadora Elza Cândida, verificou-se que no histórico profissional do reclamante constavam atrasos e faltas injustificadas, má conduta no local de trabalho e comportamento inadequado, que justificam a demissão por justa causa. Porém, “as faltas praticadas pelo autor caracterizam a desídia e a indisciplina e, portanto, estão capituladas no art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT”, concluiu a desembargadora.


De acordo com o relatório, embora a demissão por justa causa do autor tenha sido justa e razoável, em virtude de reiterados atos de desídia e indisciplina, o erro material na capitulação da falta cometida pelo obreiro, tipificada como “ato de improbidade”, ensejou danos morais em face da gravidade da conduta que lhe foi imputada e da presunção de que tal fato foi divulgado no seu local de trabalho.


No tocante ao valor da reparação, ficou acordado na sessão de julgamento o total correspondente a seis remunerações do obreiro, ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. Além da relatora, participaram também do jugamento o desembargador Elvecio Moura dos Santos, presidente da Turma, e o juiz convocado Paulo Canagé. Representando o Ministério Público, esteve presente o procurador-chefe do órgão, Januário Justino.

 


RO 0000805-69.2010.5.18.0003

Palavras-chave: Tipificação; Demissão; Danos Morais; Justa causa; Reparação; Erro

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