Energia consumida e não contabilizada não gera suspensão do serviço

Os débitos referentes à energia elétrica consumida e não contabilizada por força de aparelho defeituoso devem ser cobrados pelas vias ordinárias.

Fonte: TJMT

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Os débitos referentes à energia elétrica consumida e não contabilizada por força de aparelho defeituoso devem ser cobrados pelas vias ordinárias. Com esse entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat) fica impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora adimplente em que foi constatada irregularidade no medidor de energia. De acordo com a compreensão de Segundo Grau, o corte no fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, a Rede Cemat encontrou irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade da apelada, o que teria levado a conclusão de que a apelada pagava menos do que efetivamente consumia. Por conta disso, a concessionária emitiu fatura complementar no valor de R$ 587,19, não antes de oportunizar a defesa da apelada no âmbito administrativo.

Nas argumentações recursais, a concessionária de energia elétrica alegou que os débitos tarifários são exigíveis face à irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da apelada. Sustentou que a suspensão do serviço em razão da inadimplência é medida autorizada pela Lei nº 8.987/95 (Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) e pela Lei 9.427/96 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica ? Aneel).

Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, no caso em questão a suspensão tem por objetivo a cobrança de valores atrasados referentes à diferença apurada entre a energia consumida e o valor apurado no medidor da unidade consumidora durante o período em que foi constatado o defeito no aparelho, porquanto fraudado. Nesse caso, explicou que os valores não poderiam ser cobrados senão pelas vias ordinárias de cobrança, conforme o Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência determina que, quando caracterizado pela exigência de débito passado, não deve ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Com isso, para o relator, ocorreu abuso por parte da concessionária na forma que escolheu para cobrar os débitos, existido, assim, violação ao direito líquido e certo da apelada.

A votação teve a participação dos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).

Apelação nº 63.601/2008

Palavras-chave: energia

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