Enamat altera exigência mínima semestral na formação continuada de Magistrados

Magistrados do Trabalho vitalícios deverão frequentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 horas-aula por semestre em atividades presenciais ou à distância

Fonte: TRT da 4ª Região

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A Enamat (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho) publicou, recentemente, duas novas resoluções referentes à formação continuada de Magistrados do Trabalho de todo o Brasil e a critérios de promoção por merecimento e para vitaliciamento.


A Resolução nº 13/2013 altera a redação do artigo 3º da Resolução 09/2011, com destaque para a determinação de que os Magistrados do Trabalho vitalícios deverão frequentar atividades de formação continuada pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre em atividades presenciais ou à distância. Anteriormente, a exigência era de 40 (quarenta) horas-aula semestrais.


Pela Resolução, poderão ser computadas, nesta carga horária, até 8 (oito) horas-aula semestrais de outras atividades acadêmicas ou culturais, desde que, a critério da respectiva Escola Judicial, sejam compatíveis com a tabela de competências profissionais vigente para a formação continuada do Magistrado e haja 75% de freqüência presencial certificada pela entidade promotora.


Também merece destaque o fato de que  a carga horária mínima de formação profissional dos magistrados vitalícios passou a constituir critério de análise ao deferimento dos pedidos de remoção entre Tribunais, permuta e concessão de licença remunerada para estudo e aperfeiçoamento, bem como para eleição ou indicação a cargo na direção da Escola Judicial ou em seu Conselho, exercício de direção de foro trabalhista e convocação para o Tribunal.


Já a Resolução nº 14, de 17/12/2013, estabelece parâmetros de pontuação ou valoração de atividades formativas de aperfeiçoamento técnico para promoção por merecimento e para vitaliciamento dos Magistrados do Trabalho. Foi proposta, pela própria Enamat, uma tabela de pontuação destinada à esta aferição, e que terá vigência enquanto ausente regulamentação regional a respeito do tema.

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