Empresas são condenadas por omissão em fechar ou isolar fossa na qual criança caiu e morreu afogada

Arapel S.A. e Madeireira Giacomet S.A. Indústria e Comércio foram condenadas solidariamente por acidente com criança de 1 ano e 2 meses. O menino caiu e morreu afogado em fossa aberta na propriedade da rés, próxima à casa da avó dele. A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de conduta omissiva e negligente dos funcionários das empresas, que não sinalizaram, isolaram ou fecharam os buracos existentes no local.

Fonte: TJRS

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Arapel S.A. e Madeireira Giacomet S.A. Indústria e Comércio foram condenadas solidariamente por acidente com criança de 1 ano e 2 meses. O menino caiu e morreu afogado em fossa aberta na propriedade da rés, próxima à casa da avó dele. A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de conduta omissiva e negligente dos funcionários das empresas, que não sinalizaram, isolaram ou fecharam os buracos existentes no local.

Em apelo dos pais da vítima, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, majorou a reparação por danos morais de 100 para 150 salários mínimos, correspondendo a R$ 69,75 mil, com correção monetária e juros legais. As rés devem ressarcir também os danos materiais comprovados dos gastos no funeral da criança.

A Arapel S.A. afirmou que houve culpa exclusiva dos pais que deixaram de vigiar a vítima, contribuindo para o acidente ocorrido em 29/01/05. A ré sustentou, ainda, que a avó do menino tinha o dever de zelar pelo imóvel que possuía em comodato, fechando a fossa nele localizada.

Na avaliação do Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ?a conduta omissiva das demandadas contribuiu em maior grau e de forma determinante para a ocorrência do trágico desenlace?. Conforme contrato, frisou, os comodatários da propriedade das rés não poderiam alterar, no todo ou em parte, a área cedida.

O magistrado salientou que moradores da localidade testemunharam que as rés solicitaram máquinas junto à Prefeitura de Canela para a abertura das fossas. ?Ressalte-se, ainda, que restou demonstrada a total ingerência das demandadas sobre a área e as casas nela construídas.?

Ressaltou que as rés não apresentaram qualquer motivo plausível para não providenciar o tamponamento das fossas e tampouco para não sinalizar ou isolar a área. ?A fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal.?

A conduta ilícita das rés, afirmou, faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, denominado dano moral puro. ?A lesão imaterial consiste na dor e sofrimento da parte postulante, em razão da perda de seu filho, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual tem passado os autores.?

O valor da indenização moral, frisou, deve levar em conta as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, bem como a reprovação da conduta ilícita praticada. O ressarcimento do dano também não pode significar enriquecimento sem causa para os ofendidos.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.

Processo nº 70027397918

Palavras-chave: omissão

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