Empresas que pediam a suspensão de penhora sobre o faturamento têm liminar negada

Fonte: STJ

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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar apresentada pela Porto Alegre Clínicas Ltda e Laboratório Landsteiner Ltda., buscando suspender a penhora sobre o faturamento das empresas, além do andamento da execução provisória e da liquidação da sentença. Assim, fica mantida a decisão de primeiro grau que os condenou solidariamente ao pagamento de 700 salários mínimos a título de danos morais e R$ 8.626,23 para o ressarcimento de danos materiais a A.di P.B.N. e S.M.B.

As empresas sustentaram ter oposto embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação de A.di P.B.N. e S.M.B., pedindo o valor da condenação estabelecido pelo juiz da causa, mas a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou os embargos.

Ambos ajuizaram recurso especial, sendo que a Landsteiner protocolou, também, recurso extraordinário. Procedendo ao juízo prévio de admissibilidade, o 2º e 3º vice-presidentes da Corte local negaram seguimento aos especiais e ao extraordinário.

Contra essa decisão, as empresas opuseram agravos de instrumentos, mas não conheceram do recurso interposto pela Porto Alegre, restando em trâmite e pendente de apreciação apenas o agravo da Landsteiner, que está sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

Após idas e vindas processuais, a Porto Alegre ofertou à penhora bem imóvel, não aceito pelos exeqüentes, tentando, assim, a penhora sobre parcelas mensais representativas de crédito que possui a clínica devedora com vários clientes, até que integralizado o valor da execução.

Inconformadas com a decisão, as empresas recorreram ao STJ por meio de medida cautelar. Para tanto, alegaram tratar-se de execução provisória e de hipótese de penhora sobre faturamento da empresa, sem que observado o princípio da execução menos gravosa ao devedor.

Destacaram, ainda, que a penhora sobre faturamento da empresa, ainda que num percentual de 30%, é capaz de causar grave e irreparável dano, com risco à continuidade das atividades, porque o mercado competitivo obriga a manter reduzida margem de lucro inferior a tal percentual. Por fim, alegam que A.di P.B.N. e S.M.B. agiram de má-fé, alterando a verdade dos fatos, assegurando que a empresa possui bens móveis suficientes à garantia do débito.

Em sua decisão, o ministro Vidigal sustentou que é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torna inócua a pretensão.

Salientou, ainda, que, ao contrário do que afirmado pelas empresas, com relação à Porto Alegre a execução não é provisória, mas, sim, definitiva, porque, em decisão transitada em julgado em março de 2005, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto a fim de fazer subir o recurso especial.

"De outro lado, considerando que somente com relação ao Laboratório Landsteiner a execução tenha caráter de provisioriedade, porque pendente de apreciação o agravo de instrumento por ele interposto com vistas à reforma da decisão que não admitiu o especial, melhor sorte não socorre aos recorrentes. É que o laboratório sequer foi encontrado para que se completasse a citação na execução, não havendo, assim, periculum in mora (perigo na demora) evidente a justificar a concessão da cautela pleiteada", afirmou o ministro.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  MC 11103

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