Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos
Empresa incentivava ex-funcionários a ajuizarem ações perante a JT, com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores
Na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz titular Manoel Barbosa da Silva julgou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Refribelô Representações Ltda., Maxdrink Empreendimentos e Participações Ltda., Distribuidora Pequi Ltda., Belo Horizonte Refrigerantes Ltda. e o empresário dono dessas empresas, as quais são integrantes de um grupo econômico. De acordo com o entendimento expresso na sentença, ficou comprovado que as empresas, além de descumprirem obrigações trabalhistas, estimularam a proliferação de lides simuladas, orientando, incentivando ou auxiliando empregados dispensados ou que se demitiram a ajuizarem ações perante a Justiça do Trabalho com a finalidade de celebrar acordos desvantajosos para os trabalhadores. No entender do julgador, ficou evidenciado que as empresas utilizavam a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de acordos envolvendo verbas inquestionáveis. Por isso, ele condenou o empresário e o grupo econômico a pagarem, de forma solidária, uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, entre outras obrigações.
O MPT apurou que os reclamados mantinham empregados trabalhando sem anotação na CTPS, além de não pagarem corretamente a remuneração. No entanto, a irregularidade mais grave denunciada pelo MPT foi a determinação do réus aos seus empregados que procurassem o advogado indicado e remunerado pelas empresas a fim de proporem reclamações referentes aos direitos do período trabalhado sem registro em CTPS. Segundo o MPT, as ações foram distribuídas entre 35 Varas da Capital, apesar de as partes possuírem domicílios em Contagem e Betim, numa tentativa de disfarçar o verdadeiro objetivo dos empregadores: sepultar a dívida trabalhista, mesmo que, para isso, fosse necessário sonegar direitos e prejudicar grande número de trabalhadores.
Segundo denúncia do MPT, os empregados que se recusavam a seguir essa determinação patronal recebiam a ameaça de perda do emprego e aqueles que concordaram em ajuizar as ações continuaram trabalhando normalmente. O MPT relatou que todas as lides simuladas tiveram como desfecho o acordo em primeira audiência, sendo que os trabalhadores foram lesados em seus direitos, aceitando propostas em torno de 50% dos valores que constavam nos pedidos. Já nas ações que realmente buscavam os direitos do empregado, conforme apurou o MPT, os reclamados se valiam de todos os instrumentos processuais disponíveis para retardar o andamento normal do processo.
Na avaliação do magistrado, não restam dúvidas sobre as irregularidades apontadas no processo. Ele entende que o interesse ofendido está vinculado à coletividade de trabalhadores das empresas e aos que nelas ingressarem no futuro. Para o julgador, o artifício adotado pelos empregadores retira a efetividade do processo e da Justiça do Trabalho e constitui ato atentatório à dignidade da justiça e verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores. "Entendo que, além da sonegação de direitos fundamentais, a prática empresarial causou danos à coletividade, considerando o custo médio de um processo, apurado de acordo com o orçamento anual da Justiça do Trabalho e o número de processos solucionados", completou.
Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, os empregadores foram condenados também, solidariamente, a só promoverem as futuras rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço com a assistência do sindicato da categoria profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.