Empresária deve pagar por programa de computador

Embora tivesse cessado o uso, contrato não havia sido rescindido

Fonte: TJMG

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu ganho de causa à Group Software Ltda. para obrigar a empresária E.C.M., proprietária da Supri Administradora de Bens, Imóveis e Condomínio a pagar a quantia de R$ 7.010,75 pela cessão de direito de uso de um programa desenvolvido pela Group. A decisão confirma sentença da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.
 

Em 16 de dezembro de 2004, a Supri contratou a cessão de direito de uso do programa Condomínio21, com licenciamento para até quatro máquinas. Em 23 de setembro de 2005, a empresa adotou também a versão online do programa.
 

Segundo a Group, contudo, a Supri não honrou o acordo e ficou inadimplente em relação aos produtos de agosto de 2006 a dezembro de 2007, data em que a ação foi ajuizada. A Group entrou com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, solicitou que o patrimônio dos sócios de uma empresa não seja considerado separadamente do capital dela. O pedido foi negado em Primeira Instância, mas a empresa interpôs agravo de instrumento ao Tribunal, o qual determinou a inclusão dos ex-sócios da Supri no polo passivo.
 

A empresária E.C.M., proprietária da Supri, argumentou que contatou o departamento comercial da Group diversas vezes, explicitando que, com o rompimento da sociedade que tinha com R.S., o programa foi removido do seu escritório pelo ex-sócio, que levou os computadores onde as cópias do Condomínio21 estavam instaladas.
 

De acordo com E., embora a ausência de pagamento devesse resultar na rescisão do contrato, a Group dificultou os procedimentos para o cancelamento, exigindo a desinstalação prévia do programa quando ela já havia explicado que as máquinas haviam sido levadas pelo antigo parceiro. Ela solicitou que seu ex-sócio fosse incluído na demanda e sustentou que não faz uso do Condomínio21 desde 26 de abril de 2006.
 

O juiz Ricardo Torres de Oliveira, em janeiro de 2013, examinou o contrato e constatou que ele previa o pagamento das parcelas pelo direito de utilização do programa independentemente do uso efetivo. Além disso, ele condicionava o cancelamento da relação comercial à comunicação prévia de no mínimo 30 dias à empresa feita por meio de formulário próprio na homepage da Group. “Em virtude disso, o fato de os computadores terem sido furtados do escritório da ré não dá ensejo ao inadimplemento da obrigação contraída”, concluiu o magistrado.
 

O juiz, então, determinou que se constituísse título executivo judicial de R$ 7.010,75. A medida converte o valor em dívida inquestionável, ou seja, se o devedor não paga, seus bens são penhorados.
 

A mulher recorreu, mas os desembargadores Francisco Batista de Abreu, Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto confirmaram a sentença. Para o relator Batista de Abreu, a empresária não foi capaz de demonstrar que os valores cobrados eram indevidos. Para a turma julgadora, mesmo que o furto dos computadores e a suposta notificação à empresa tenham ocorrido, isso não implica rescisão do contrato, porque o aviso de recebimento de correspondência nada informa sobre o seu conteúdo.


Além disso, continuou o relator, o contrato estipulava que eventual desistência deveria ser comunicada previamente através do documento gerado pelo sistema disponível no site da Group, devendo ser enviado, por fax, à contratada, surtindo somente assim seus efeitos extintivos. “E nem se diga que tal cláusula é abusiva já que o seu texto é claro e objetivo, revelando-se perfeitamente compreensível”, concluiu.

Palavras-chave: direito civil

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