Empresa terá que pagar parcelas vencidas de contrato de marketing e multa por rescisão

O colegiado decidiu, por unanimidade, que o serviço foi prestado e, por isso, a empresa deve receber o pagamento referente aos meses de inadimplência.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado por empresa de ferragens contra agência de marketing digital, contratada para elaborar e executar plano de comunicação. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o serviço foi prestado e, por isso, a empresa deve receber o pagamento referente aos meses de inadimplência.


A agência de marketing ajuizou ação de cobrança em desfavor da ré, com o intuito de obter o pagamento de R$ 8.169,49, referente ao inadimplemento de prestações devidas pelos serviços digitais contratados. Além disso, requereu o valor de R$ 4 mil, a título da multa, conforme previsto no contrato, equivalente a 50% sobre os meses de fidelidade, no caso de rescisão.


De acordo com a ré, o documento pactuado previa a realização de uma série de serviços, como setup SEO e sites diversos; adesão Adwords e campanha consignada; gerenciamento de Facebook Ads; atualização de site por plano mensal; e criação publicitária de banner. O valor total foi de R$ 24 mil e deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 2 mil, das quais a ré confirma ter deixado de pagar duas, uma vez que os serviços deixaram de ser efetuados com a  qualidade combinada, o que teria gerado prejuízos nas vendas on-line.


“No que diz respeito à alegada falta de diligência nos serviços prestados, não há nos autos informação que a demonstre. Ao contrário: constata-se cumprimento do acordado entre as partes”, verificou a desembargadora relatora do caso. Segundo a julgadora, os autos comprovam que houve troca de e-mails entre as partes, dos quais se conclui diversas tentativas a fim de ajustar os trabalhos de marketing e publicidade que vinham sendo realizados.


Ademais, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados, a ré solicitou o cancelamento do contrato no oitavo mês de vigência (setembro de 2017) e, conforme afirmado em audiência por funcionário da empresa à época, o serviço prestado pela agência de marketing era “processual” e não isolado, de modo que a sua execução integral e os resultados dele advindos poderiam levar de seis meses a um ano. Além disso, a ré não apresentou dados que comprovassem seus prejuízos ou decréscimo de vendas em virtude da atuação da empresa contratada.


Por fim, a magistrada lembrou que o pedido de cancelamento do contrato foi feito por e-mail, no dia 15/9/2017, quando o vencimento das parcelas era no dia 27 de cada mês, e o contrato previa a comunicação do intuito de rescisão por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.


Sendo assim, o colegiado consignou que houve uma abstenção deliberada dos pagamentos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2017 pela ré, sob alegação de insatisfação com os serviços contratados, enquanto a agência demonstrou ter prestado o trabalho de forma adequada.


Dessa forma, a sentença original foi mantida e o recurso foi negado. A recorrente terá que pagar as parcelas inadimplidas, no valor de R$ 2 mil cada, devidamente corrigidas desde o vencimento. Com relação à cláusula de fidelidade, os desembargadores mantiveram a multa de 30% sobre o valor das parcelas restantes para o encerramento do contrato, conforme determinou o Juízo de origem.


A decisão foi unânime.


PJe2: 0736851-95.2018.8.07.0001

Palavras-chave: Pagamento Parcelas Vencidas Contrato de Marketing Multa Rescisão

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