Empresa telefônica não paga pelo uso de vias públicas

STJ rejeitou recurso do município, invalidando a cobrança da taxa

Fonte: STJ

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Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.


No recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”.


O município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.


Cobrança ilegal


Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada. “A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia”, destacou o relator. Ele observou que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público.


No primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia.


“Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo – para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – é ilegal”, concluiu. O ministro Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma.

 

REsp 1193583

Palavras-chave: Município; Empresas Telefônicas; Vias Públicas; Cobrança

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3 Comentários

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado06/11/2012 23:29 Responder

Ora, se é ilegal a cobrança pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, porque há de se pagar o IPVA a título de constituição e de conservação de solo pavimentado, como as ruas, avenidas e estradas? Na decisão V.Exa. não especifica o solo, se é pavimentado ou não, abrindo a brecha jurisprudencial!

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado06/11/2012 23:35 Responder

Mesmo que seja para concessionária de serviço público V.Exa. abriu uma porta para que tais operadoras de telefonia impugnem a cobrança do IPVA, pois além de não especificar o tipo do solo, também não especifica o tipo de uso, se é para: instalação de infra-estrutura, proceder o serviço, ou aplicar o serviço, pois por via de regra os técnicos, aqueles que executam o serviço, precisam se locomover através de meios automotivos até o local para executar a tarefa do serviço, e deste modo o meio automotivo também estaria agasalhado pela douta decisão, me admiro muito vossas excelências não especificarem a decisão!

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado06/11/2012 23:43 Responder

Ademais, se a utilização deste bem público, o solo, é para fins de auferir lucro, não vejo nada de inconstitucional, ilegal ou imoral o fato de o poder público poder taxar tal uso! O que não pode é uma operadora de telefonia utilizar-se do bem público para apossar-se e dele fazer o uso que quiser, sem retornar nada à população! Não se diga que a prestação do serviço é um retorno, pois para tal retorno a concessionária já é paga pelos usuários! Além disso, há o fato da manifesta agressão contra o meio-ambiente, cuja os Ministros do STJ não se manifestaram, talvez porque o MP \\\"deixou\\\" de observar a legislação e não pediram! Mas poderia ter sido alvo do julgamento do mérito, por ofício e não por pedido, da decisão!

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