Empresa reverte decisão que a obrigava a indenizar mãe de empregada que faleceu em viagem a trabalho
O juiz ainda condenou a mãe a pagar R$ 181.516,032, a título de honorários ao advogado da empresa. A cobrança do valor vai ficar suspensa até que a empregada tenha condições econômicas de suportar a execução.
Uma empresa conseguiu reverter decisão que a obrigava a pagar indenização à mãe de uma empregada que faleceu em um acidente durante viagem a trabalho. Em defesa da empresa, o advogado Rafael Lara Martins apresentou provas que afastaram o dolo ou a culpa no acidente, já que foram tomados todos os cuidados necessários para que a viagem fosse realizada de forma segura. Assim, o desembargador Welington Luis Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), reconheceu tais argumentos e destacou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Ele ainda condenou a mãe a pagar R$ 181.516,032, a título de honorários ao advogado da empresa.
Em decisão de primeiro grau, o juiz havia determinado a empresa a indenizar a mãe da vítima, dizendo que a responsabilidade dela era objetiva (quando não há necessidade de se verificar culpa no acidente). Contudo, a empresa apresentou sua contestação e defendeu que não poderia prevalecer tal decisão, apontando que “a empregadora não agiu de forma negligente ao permitir que a trabalhadora realizasse a viagem em seu veículo, pois além de o veículo estar em perfeitas condições de uso a sua CNH a habilitava para tal”.
Além disso, o advogado Rafael Lara Martins ressaltou que a empregada viajou um dia antes do combinado para visitar sua madrinha, que reside no caminho, e que "o boletim de acidente de trânsito não deixa dúvidas de que ela dirigia em velocidade incompatível com a via, caracterizando-se, dessa forma, a sua culpa exclusiva na ocorrência do acidente". Ele ainda apresentou documento que comprova que a revisão do carro que a empregada conduzia estava em dia, tendo sido realizada pouco mais de um mês antes do acidente.
Tais argumentos foram acatados pelo desembargador, que reconheceu que as atividades da trabalhadora se concentravam em Goiânia e que as viagens eram raras. “Não vejo como aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, eis que as atividades desenvolvidas pela ‘de cujus’ não tinham risco acentuado de acidente de automobilístico”, destacou em sua decisão.
Desta forma, ele afastou a condenação e ainda determinou a mãe a pagar R$ 181.516,032 a título de honorários ao advogado da empresa. Esse valor corresponde a 5% do valor causa, que era de R$ 3.630.320,64. A cobrança do valor vai ficar suspensa até que a empregada tenha condições econômicas de suportar a execução.